PROJETO DE LEI : 0227/2018

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 10/10/2018
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Ementa

REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO A IDADE DO IDOSO.

Justificativa

O Artigo 230 da Constituição Federal assegura o direito de uma dignidade humana mínima no sentido da integração social do idoso, sendo o transporte coletivo urbano usado justamente pelas camadas mais desfavorecidas da população.
É notório o aumento da população idosa nas cidades brasileiras, exigindo do poder público maior atenção, também, ao complexo processo de envelhecimento que deve ser encarado não como um sinônimo do fim da vida em sentido absoluto, mas sim como de terceira idade. Sendo assim, a sociedade deve começar a mudar o comportamento frente à realidade de que cada vez mais brasileiros têm ingressado na terceira etapa de suas vidas, devendo ingressar da melhor forma possível por ser um direito assegurado em Lei.
Esse Projeto de Lei garante a locomoção dos mais necessitados, ou seja, o direito de ir e vir dessas pessoas. Isso faz com que elas se mantenham integradas a sociedade. Esse benefício consagra a ideia de ampliar o valor do princípio da dignidade da pessoa humana.
O objetivo deste projeto é abordar um tema que nos dias de hoje é de vital importância para o nosso país, regulando as relações envolvendo a faixa da população brasileira que, nos dias de hoje, é uma das que mais necessita da atuação estatal, que é a faixa dos Idosos.
A Constituição Federal de 1988 é a grande fundamentadora para esse benefício. A partir de 1988, o constituinte passou a tratar de grupos sociais que até então não tinham a atenção merecida por parte do Estado, e que, por isso, acabavam sofrendo com abusos e discriminações que acabavam por atacar a sua dignidade, colocando-os numa situação de inferioridade perante o resto da sociedade. Vários exemplos podem ser citados referentes a essas minorias. É o caso das crianças, dos adolescentes, principalmente dos idosos. Nesses fundamentos, todas essas minorias passaram a ter uma política estatal voltada para o seu benefício, com legislações específicas regulamentando os direitos e deveres desses grupos.
Por isso, não há como negar a validade constitucional do benefício dessa gratuidade para os idosos. O pensamento dos empresários não pode estar voltado apenas para o lucro, para o capital. Ele deve estar voltado, principalmente, para a sua responsabilidade social. No caso em particular, essas empresas são concessionárias de serviços públicos, e como tal, devem ter seu pensamento voltado para o bem-estar do público, alvo de seus serviços.
Por todo o exposto, aclamo apoio dos nobres pares para a acolhida deste projeto de lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/10/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
10/10/2018 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
27/11/2018 09:00:04 PAUTA  155ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
27/11/2018 09:00:06 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  27/11/2018 - presidente encaminha para a CCJ para análise. 
28/11/2018 09:00:08 ENVIADO AO VEREADOR 
AGENTE: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
PARA ASSINATURA  28/11/2018 - enviado ao Vereador Autor para assinatura 
25/09/2019 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
01/10/2019 09:00:12 PAUTA  058ª (QUINQUAGÉSIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 1 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
01/10/2019 09:00:14 1ª VOTAÇÃO  APROVADO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - PARA FINS DE CONCESSÃO DE DESCONTOS FICA ASSEGURADO ÀQUELES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS:

I - DESCONTO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) NOS INGRESSOS PARA ESPETÁCULOS REALIZADOS NO TEATRO MUNICIPAL DE CABO FRIO;

II - DESCONTO CORRESPONDENTE A 50% (CINQUENTA POR CENTO) NA COMPRA DE INGRESSOS PARA A PRIMEIRA SESSÃO DE EXIBIÇÃO DE FILMES, EM TODOS OS DIAS DA SEMANA, NOS CINEMAS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO;

ART. 2º - PARA FINS DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE FICA ASSEGURADO ÀQUELES COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS:
I - GRATUIDADE DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO URBANO DENTRO DE TODO O MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

§ 1º - O DISPOSTO NO ARTIGO ANTERIOR APLICA-SE A TODAS AS LINHAS OPERADAS PELAS CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

§ 2º - PARA TER ACESSO À GRATUIDADE, BASTA QUE O IDOSO APRESENTE QUALQUER DOCUMENTO PESSOAL COM FOTO QUE FAÇA PROVA DE SUA IDADE IGUAL OU SUPERIOR A SESSENTA ANOS.

§ 3º - AS EMPRESAS DE TRANSPORTES COLETIVOS URBANO ASSEGURARÃO PRIORIDADE AO IDOSO NO EMBARQUE E DESEMBARQUE NOS ÔNIBUS DE TODAS AS LINHAS DO MUNICÍPIO.

§ 4º - OS PONTOS DE ACESSO AO TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS DESTE MUNICÍPIO DEVEM CONTER PLACA ALERTANDO A PRIORIDADE ÀS PESSOAS IDOSAS PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE NOS COLETIVOS E PARA A UTILIZAÇÃO DOS ASSENTOS.

ART. 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR APÓS A SUA PUBLICAÇÃO.

ART. 4º - FICAM REVOGADAS TODAS AS DISPOSIÇÕES CONTRÁRIAS A ESTA LEI.

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