INSTITUI A DISPONIBILIZAÇÃO DE ATENDENTE COM FLUÊNCIA EM LIBRAS - LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS, EM HOSPITAIS, ESPAÇO DE MARCAÇÃO DE CONSULTA, PAM E UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAS 24 HORAS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Lei Federal 10.436/2002, que dispõe sobre Libras, estabelece em seu Artigo 3º que as instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos deficientes auditivos. Porém, esse serviço nunca foi implementado no Município.
No caso dos hospitais, a comunicação é o instrumento básico num atendimento de saúde. A falta dela, entre profissionais e pacientes usuários da Língua Brasileira de Sinais, é problema grave, que pode interferir no diagnóstico e no processo de recuperação.
A Lei Federal 8.080/90, que instituiu o SUS, aponta que é dever do Estado estabelecer condições que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde.
Assim, estes setores serão mais humanizados, levando cidadania a esses indivíduos. É necessário o atendimento especial ao deficiente auditivo, um cidadão com os mesmos direitos e garantias individuais que qualquer outro brasileiro.
O uso da Língua Brasileira de Sinais é fundamental para que pessoas com deficiência auditiva ou da fala, ou ambas, possam se comunicar eficazmente, inclusive ao buscar serviços públicos de saúde. Barreiras na comunicação resultante da falta de intérprete nas instituições que prestam serviços de saúde podem colocar em risco a vida e o bem-estar dos usuários que dependam dessa forma de comunicação, o que resulta em uma forma de exclusão social.
Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 04/10/2018 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 09/10/2018 09:00:02 | PAUTA | 145ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 9 DE OUTUBRO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 10/10/2018 09:00:04 | RETIRADO DE PAUTA | A PEDIDO | ||
| 31/12/2020 09:00:06 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART.1° - OS HOSPITAIS, O ESPAÇO DESTINADO A MARCAÇÃO DE CONSULTA, O PAM E AS UNIDADES DE PRONTO ATENDIMENTO (UPAS 24 HORAS), LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, FICAM OBRIGADOS A DISPONIBILIZAR, EM SUAS INSTALAÇÕES, ATENDENTE COM FLUÊNCIA NA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS, PARA AUXÍLIO AOS DEFICIENTES AUDITIVOS OU INDIVÍDUOS COM DIFICULDADE DE FALA.
PARÁGRAFO ÚNICO - CONSIDERA-SE PESSOA SURDA AQUELA QUE, POR TER PERDA AUDITIVA, COMPREENDE E INTERAGE POR MEIO DE EXPERIÊNCIAS VISUAIS, MANIFESTANDO SUA CULTURA PRINCIPALMENTE PELO USO DA LÍNGUA BRASILEIRA DE SINAIS - LIBRAS (DECRETO LEI Nº 5.626 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005).
ART. 2º - AS UNIDADES DE SAÚDE FICAM OBRIGADOS A:
I - ORIENTAR SEUS MÉDICOS, ENFERMEIRAS E FUNCIONÁRIOS A RESPEITO DAS NECESSIDADES E LIMITAÇÕES NA COMUNICAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA, DEVENDO FAZER CONSTAR ESSA INFORMAÇÃO NO PRONTUÁRIO DO PACIENTE;
II - IDENTIFICAR O ATENDIMENTO ESPECIAL EM LIBRAS COMO O SÍMBOLO INTERNACIONAL DA SURDEZ NAS DEPENDÊNCIAS DO HOSPITAL,
III - DISPONIBILIZAR UM INTÉRPRETE EM LIBRAS PARA ATENDIMENTO ESPECIAL A ESSE PÚBLICO, NAS INTERNAÇÕES, MARCAÇÕES DE CONSULTA E ATENDIMENTOS DE EMERGÊNCIA.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR 90 (NOVENTA) DIAS APÓS SUA PUBLICAÇÃO
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