PROJETO DE LEI : 0234/2018

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 18/10/2018
Visualizações:
Array
Ementa

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR (QUICK RESPONSE) EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA.

Justificativa

O desenvolvimento de uma nação está diretamente ligado ao poder de melhoria de vários setores dentro da sociedade. Pode-se dizer que determinado país está desenvolvido ou em desenvolvimento com a mensuração de resultados (positivos e negativos) destas melhorias. Para isso, é necessário mensurar como um todo as áreas que são responsáveis pelo índice de crescimento e qualidade de vida, as áreas da saúde, educação e em nosso caso, o desenvolvimento da informação.

O desenvolvimento de uma nação está diretamente ligado ao poder de melhoria de vários setores dentro da sociedade. Pode-se dizer que determinado país está desenvolvido ou em desenvolvimento com a mensuração de resultados (positivos e negativos) destas melhorias. Para isso, é necessário mensurar, como um todo, as áreas que são responsáveis pelo índice de crescimento e qualidade de vida, as áreas da saúde, educação e em nosso caso, o desenvolvimento da informação.
É notório que com o passar dos anos, diversos avanços na tecnologia impactaram em nosso cotidiano, ocasionando em benefícios práticos para toda a população e empresas, sejam eles econômicos ou operacionais.
Quando isso acontece, de forma positiva, podemos destacar que a tecnologia da informação teve um papel fundamental no desenvolvimento da sociedade.
O código QR - sigla em inglês que significa Quick Response, ou seja, Resposta Rápida - é um código de barras em 2D (duas dimensões) que possui a capacidade de ser interpretado rapidamente pelas pessoas e que permite o armazenamento de uma quantidade significativa de informações interativas, dispostas em caracteres numéricos, alfanuméricos binários e, até mesmo, caracteres do alfabeto japonês (Kanji/Kana).
Trata-se de uma evolução do antigo código de barras. O QR é um código mais avançado e com mais funções. O código de barras comum é uma série de faixas escuras e claras, alinhadas em apenas uma dimensão (horizontal) e acompanhadas de uma numeração, que após a leitura por scanner, emite informações estáticas no formato de letras ou números.
Diante da relevância coletiva deste Projeto de Lei, espera-se o apoio dos demais Parlamentares desta Casa para a respectiva aprovação.

Diante da relevância coletiva deste projeto de Lei, espera-se o apoio dos demais parlamentares desta casa para a respectiva aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/09/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
22/11/2018 09:00:02 PAUTA  154ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
26/11/2018 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  26/11/2018 - ENVIADO PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - VER. GUILHERME MOREIRA - PRESIDENTE 
07/05/2019 09:00:06 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO   
09/05/2019 09:00:08 PAUTA  024ª (VIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 9 DE MAIO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
09/05/2019 09:00:10 1ª VOTAÇÃO  REJEITADO   
10/05/2019 09:00:12 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - FICA DETERMINADA A IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL - CÓDIGO QR (QUICK RESPONSE) EM CADA PLACA DE OBRA PÚBLICA MUNICIPAL, QUE SERÁ DISPONIBILIZADA ELETRONICAMENTE, MEDIANTE ACESSO VINCULADO À PÁGINA OFICIAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

ART. 2º - DURANTE O ACESSO À BASE DE DADOS DEVERÃO CONSTAR, PARA FINS DE FISCALIZAÇÃO E TRANSPARÊNCIA PÚBLICA, OS EMPENHOS, AS NOTAS FISCAIS E EVENTUAIS ADITIVOS CONTRATUAIS, SEM PREJUÍZO DAS SEGUINTES INFORMAÇÕES SOBRE AS OBRAS:
I - VALOR PREVISTO DA OBRA;
II - POPULAÇÃO ATENDIDA;
III - NOME DA EMPRESA(S) EXECUTANTE(S) DO CONTRATO;
IV - PROJETO ARQUITETÔNICO COM DESCRIÇÃO DAS IMAGENS;
V - EVENTUAIS ADITIVOS CONTRATUAIS, COM INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS DESCREVENDO A NECESSIDADE DO ADITIVO;
VI - DATA DE PREVISÃO DA CONCLUSÃO DA OBRA;
VII - NOME E MATRÍCULA DO AGENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA.

PARÁGRAFO ÚNICO - O ÓRGÃO MUNICIPAL RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO DA OBRA DEVERÁ AINDA DISPONIBILIZAR PARA CONSULTA, RELATÓRIOS MENSAIS SOBRE A EXECUÇÃO E AVANÇO DA OBRA.

ART. 3º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO QUE COUBER.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Listagem de arquivos
Descrição Arquivos
Req_0234_2018_0000001.pdf

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON