PROJETO DE LEI : 0254/2018

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 19/11/2018
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE GARANTIA NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.

Justificativa

A licitação é princípio que visa, além da isonomia e busca de vantajosidade para administração pública, transparência, efetividade e promoção do desenvolvimento econômico nacional. A Lei de licitações nº 8.666/93 vem exigir Licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art. 2º).
O Artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, vem estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A regra do Art. 56 da Lei 8.666/93 faculta a autoridade competente para contratação através de licitação a exigir garantias para o correto cumprimento dos contratos. Ocorre que, na prática, vemos diversas obras públicas que são paralisadas ou pouco tempo depois de concluídas e entregues apresentam defeitos, deterioração acelerada e outros problemas em virtude da má execução ou de maus materiais utilizados.

Isso é muito comum nas obras de pavimentação, onde muito pouco tempo depois de entregues apresentam buracos, desníveis e outros problemas que tem que ser suportados pelos cofres públicos, o que certamente poderia ser evitado caso as obras fossem bem executadas, como é obrigação das empresas contratadas.
Raramente é visto a regra supracitada ser cumprida na prática, ou seja, raramente são vistos editais que prevejam a obrigatoriedade de garantias ao Poder Público dos serviços prestados, diferentemente do que ocorre na iniciativa privada, onde todos os serviços e produtos contam com um prazo legal de garantia durante o qual o responsável pela prestação do serviço ou pela comercialização do produto tem a obrigação de reparar o produto ou o serviço que apresentar defeitos prematuros ou ocultos.
O Código Civil Brasileiro já prevê a obrigatoriedade, em seu Art. 618, de garantia para materiais e execução de obras por cinco anos, vejamos:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
As mesmas garantias abrangem também contratações públicas, mas na prática não ocorrem por falta de instrumentos legais de ressarcimento, pois, caso constatado algum problema, o Município tem que ingressar judicialmente para ser indenizado, em demandas que demoram anos para serem solucionadas.
A previsão nos contratos licitatórios de garantias reais da solidez e segurança das obras e dos serviços prestados é um instrumento eficaz, tanto para garantir que as empresas contratadas zelem pela qualidade do serviço executado ou prestado, quanto para garantir que, em caso de constatação de problemas com os contratos, o Município seja indenizado pelos prejuízos de eventual reparação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
24/09/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
19/02/2019 09:00:02 PAUTA  05ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
19/02/2019 09:00:04 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
20/02/2019 09:00:06 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  20/02/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA 
15/10/2019 09:00:08 COMISSÃO DEVOLVE  PARECER CONTRÁRIO  PARECER CONTRÁRIO DA CCJ - 15.10.19. 
15/10/2019 09:00:10 PAUTA  062ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
15/10/2019 09:00:12 1ª VOTAÇÃO  062ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais APROVADO   
16/10/2019 09:00:14 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - TODOS OS EDITAIS DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS EM QUE FOR CONTRATANTE O MUNICÍPIO DE CABO FRIO DEVERÃO CONTER CLÁUSULA QUE EXIJA A GARANTIA PREVISTA NO ART. 56 DA LEI FEDERAL 8.666/1993 QUE REGULAMENTA A LICITAÇÃO PÚBLICA.

ART. 2º - O PODER PÚBLICO FISCALIZARÁ PELO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS A SOLIDEZ E SEGURANÇA DOS SERVIÇOS E OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO, RESTITUINDO GRADATIVAMENTE AS GARANTIAS PRESTADAS, CONFORME DESCRIÇÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO.

ART. 3º - AS AUTORIDADES COMPETENTES TERÃO O PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS) PARA ADAPTAR OS NOVOS EDITAIS E CONTRATOS AO DISPOSTO NESTA LEI.

ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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