DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO DE CLÁUSULA DE GARANTIA NOS EDITAIS DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO.
A licitação é princípio que visa, além da isonomia e busca de vantajosidade para administração pública, transparência, efetividade e promoção do desenvolvimento econômico nacional. A Lei de licitações nº 8.666/93 vem exigir Licitação para as obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações (art. 2º).
O Artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, vem estabelecer normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A regra do Art. 56 da Lei 8.666/93 faculta a autoridade competente para contratação através de licitação a exigir garantias para o correto cumprimento dos contratos. Ocorre que, na prática, vemos diversas obras públicas que são paralisadas ou pouco tempo depois de concluídas e entregues apresentam defeitos, deterioração acelerada e outros problemas em virtude da má execução ou de maus materiais utilizados.
Isso é muito comum nas obras de pavimentação, onde muito pouco tempo depois de entregues apresentam buracos, desníveis e outros problemas que tem que ser suportados pelos cofres públicos, o que certamente poderia ser evitado caso as obras fossem bem executadas, como é obrigação das empresas contratadas.
Raramente é visto a regra supracitada ser cumprida na prática, ou seja, raramente são vistos editais que prevejam a obrigatoriedade de garantias ao Poder Público dos serviços prestados, diferentemente do que ocorre na iniciativa privada, onde todos os serviços e produtos contam com um prazo legal de garantia durante o qual o responsável pela prestação do serviço ou pela comercialização do produto tem a obrigação de reparar o produto ou o serviço que apresentar defeitos prematuros ou ocultos.
O Código Civil Brasileiro já prevê a obrigatoriedade, em seu Art. 618, de garantia para materiais e execução de obras por cinco anos, vejamos:
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
As mesmas garantias abrangem também contratações públicas, mas na prática não ocorrem por falta de instrumentos legais de ressarcimento, pois, caso constatado algum problema, o Município tem que ingressar judicialmente para ser indenizado, em demandas que demoram anos para serem solucionadas.
A previsão nos contratos licitatórios de garantias reais da solidez e segurança das obras e dos serviços prestados é um instrumento eficaz, tanto para garantir que as empresas contratadas zelem pela qualidade do serviço executado ou prestado, quanto para garantir que, em caso de constatação de problemas com os contratos, o Município seja indenizado pelos prejuízos de eventual reparação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 24/09/2018 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 19/02/2019 09:00:02 | PAUTA | 05ª (QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 19/02/2019 09:00:04 | PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 20/02/2019 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | 20/02/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | |
| 15/10/2019 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | PARECER CONTRÁRIO DA CCJ - 15.10.19. | |
| 15/10/2019 09:00:10 | PAUTA | 062ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 15/10/2019 09:00:12 | 1ª VOTAÇÃO | 062ª (SEXAGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 15 DE OUTUBRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | APROVADO | |
| 16/10/2019 09:00:14 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO |
ART. 1º - TODOS OS EDITAIS DE LICITAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OBRAS OU SERVIÇOS EM QUE FOR CONTRATANTE O MUNICÍPIO DE CABO FRIO DEVERÃO CONTER CLÁUSULA QUE EXIJA A GARANTIA PREVISTA NO ART. 56 DA LEI FEDERAL 8.666/1993 QUE REGULAMENTA A LICITAÇÃO PÚBLICA.
ART. 2º - O PODER PÚBLICO FISCALIZARÁ PELO PRAZO MÍNIMO DE 5 (CINCO) ANOS A SOLIDEZ E SEGURANÇA DOS SERVIÇOS E OBRAS REALIZADAS NO MUNICÍPIO, RESTITUINDO GRADATIVAMENTE AS GARANTIAS PRESTADAS, CONFORME DESCRIÇÃO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DA LICITAÇÃO.
ART. 3º - AS AUTORIDADES COMPETENTES TERÃO O PRAZO DE 90 (NOVENTA DIAS) PARA ADAPTAR OS NOVOS EDITAIS E CONTRATOS AO DISPOSTO NESTA LEI.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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