FICA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DENOMINADOS "PERSONAL TRAINERS", LIVRE DE QUALQUER COBRANÇA OU INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE HONORÁRIOS, TAXAS, COMISSÕES OU COBRANÇAS DE QUALQUER NATUREZA PELAS ACADEMIAS OU ESTABELECIMENTOS COM PRÁTICAS ESPORTIVAS NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Sobre a Constitucionalidade:
O presente Projeto de Lei é constitucional.
O mesmo está de acordo com a norma do art. 30, inciso I da Carta Magna tratando no mérito de interesse local, legislando sobre a proibição de se cobrar taxas e afins para que os profissionais de Educação Física, que exerçam suas funções, no caso como personal trainer.
Além de estar em acordo com a Carta Política, o Projeto não ultrapassa os limites do legislativo, não gerando despesas, não criando cargo, função ou outros temas
que são de iniciativa do Poder Executivo.
Ainda sobre a constitucionalidade, o art. 5º, inciso XIII da CF prevê que é livre o exercício da profissão, atendendo as qualificações profissionais que a lei estabelece. No caso do Projeto em tela, a cobrança das taxas e afins não são liberalidades dos estabelecimentos de ginásticas - as academias - para cobrir qualquer despesa, mas sim um meio de ganhar duas vezes; uma quando o aluno se matricula e paga mensalidade, que está incluso os valores dos professores e da estrutura, e a segunda quando cobra do personal trainer para que esse exerça seu trabalho.
Cabe ressaltar que não interfere o presente Projeto em legislação de competência exclusiva da União por não tratar de vínculo ou outra matéria do Direito do Trabalho, sendo um trabalho autônomo, sem subordinação ou interferência na administração, metodologia e procedimentos inerentes ao trabalho do ?personal trainer?, versando apenas sobre cobranças de taxas e afins que impedem o exercício da profissão.
O Projeto também não interfere nas normas previstas no Código Civil, vez que as relações contratuais em questão não podem ser abusivas e ferir os direitos do consumidor, no caso concreto, na jurisprudência e doutrina jurídica pátria, a relação em questão é de consumo, onde o aluno fica em desvantagem por pagar duas vezes pelo mesmo serviço.
O profissional de educação física em questão não causa nenhuma despesa para o estabelecimento, eis que a sua contratação é uma liberalidade do aluno. Este paga duas vezes; paga o professor da academia quando quita a mensalidade e paga o ?personal trainer? para te acompanhar exclusivamente.
Diante de todo o exposto, o Projeto é Constitucional.
Sobre o mérito:
O personal trainer quando contratado é feito com o objetivo de atender individualmente o contratante. O último paga a mensalidade, taxa de inscrição e outras para ter o direito de usar toda a estrutura. Após isso, o profissional em questão passa a acompanhar o aluno em todas as atividades físicas, entrando no estabelecimento com o aluno e indo embora quando esse termina.
Ao ser cobrado para exercer sua função, o profissional acaba pagando para trabalhar, onde muitas vezes os valores são elevados.
O presente Projeto de lei quer corrigir esse erro, proibindo a cobrança de qualquer tipo de taxa para os profissionais que trabalham como personal trainer, ao mesmo tempo garantindo o exercício do profissional de acordo com a Lei 9.696/1998 e as resoluções do Conselho Regional e Federal de Educação Física.
O tema em outros lugares:
Sobre o tema, a Câmara de Municipal de Fortaleza também avança com o Projeto de Lei nº 171/2014, que trata do mesmo objeto, proibindo a cobrança de taxas para profissionais personal trainer.
A Câmara Distrital também vem avançando no mesmo sentindo, com o Projeto de Lei 1.795/2014, que já vem recebendo pareceres favoráveis em sua tramitação.
Além de iniciativas legislativas, o tema é sempre discussão nos ambientes da educação física, cuidados com a saúde e ginástica. Em Cabo Frio, uma cidade com muitas academias e profissionais de educação física, precisa entrar na vanguarda desse processo, que passa a garantir que as relações sejam justas para todas as partes.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 12/09/2018 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 13/09/2018 09:00:02 | APRESENTAÇÃO | TRAMITAÇÃO | ||
| 13/09/2018 09:00:04 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 25/09/2018 09:00:06 | PAUTA | 141ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 25 DE SETEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 26/09/2018 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | ENCAMINHADO PARA A CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA |
| 21/02/2019 09:00:10 | PAUTA | 06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | ORDEM DO DIA | |
| 21/02/2019 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | 21/02/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DEVOLVE COM PARECER CONTRÁRIO | |
| 21/02/2019 09:00:14 | 1ª VOTAÇÃO | REJEITADO | APROVADO O PARECER CONTRARIO DA CCJ | |
| 22/02/2019 09:00:16 | MATÉRIA DEVOLVIDA | TRAMITAÇÃO | FAZER ACERTO NA CAPA | |
| 25/02/2019 09:00:18 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | PROJETO REJEITADO PELA CCJ EM 21/02/2019 - MEMO Nº 010/2019 |
ART. 1° - FICA OS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, DENOMINADOS "PERSONAL TRAINERS", LIVRE DE QUALQUER COBRANÇA OU INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE HONORÁRIOS, TAXAS, COMISSÕES OU COBRANÇAS DE QUALQUER NATUREZA PELAS ACADEMIAS OU ESTABELECIMENTOS COM PRÁTICAS ESPORTIVAS, MESMO QUE ESTES NÃO INTEGREM O QUADRO DOS EMPREGADOS DE TAIS ESTABELECIMENTOS.
PARÁGRAFO 1º: DEVERÁ SER OBSERVADA PARA FINS DE APLICAÇÃO DA PRESENTE LEI A RESOLUÇÃO 070/2011, COM AS MODIFICAÇÕES DA RESOLUÇÃO 081/2013, AMBAS DO CREF1.
PARÁGRAFO 2º: O PROFISSIONAL ?PERSONAL TRAINER? SÓ PODERÁ, EXCLUSIVAMENTE, ORIENTAR E COORDENAR AS ATIVIDADES FÍSICAS DE SEU CLIENTE.
PARÁGRAFO 3º: FICAM EXCLUÍDOS DO DISPOSTO NESSE ARTIGO OS ESTÚDIOS E CLÍNICAS DE TREINAMENTO PERSONALIZADO E ESPECIALIZADOS.
ART. 2º: O LIVRE ACESSO, DOS PROFISSIONAIS EM QUESTÃO, ESTARÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO CADASTRAMENTO DO MESMO JUNTO À ACADEMIA, QUE DEVERÁ SER FEITA SOB RESPONSABILIDADE DO ALUNO.
ART. 3° - O DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS PREVISTAS NESTA LEI ACARRETARÁ AS SEGUINTES MEDIDAS E PENALIDADES:
I - NOTIFICAÇÃO DE ADVERTÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DA LEI NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS;
II - NÃO ATENDIDA A NOTIFICAÇÃO NO PRAZO PREVISTO NO INCISO I DO "CAPUT" DESTE ARTIGO, MULTA NO VALOR DE L .000 UFIR-RJ;
II - NO CASO DE REINCIDÊNCIA MULTA NO VALOR DE 5.000 UFIR-RJ;
PARÁGRAFO ÚNICO: CASO DESATENDIDAS AS NORMAS CONSTANTES DESTA LEI, MESMO APÓS A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS E PENALIDADES DESTE ARTIGO, DEVERÁ SER CASSADO O ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO.
ART. 4º - NO CASO DAS ACADEMIAS OU ESTABELECIMENTOS COM PRÁTICAS ESPORTIVAS PROIBIREM O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ?PERSONAL TRAINERS? EM FUNÇÃO DA COBRANÇA DA TAXA, TAL ATITUDE SERÁ PASSÍVEL DE SER ENQUADRADA COMO DESCUMPRIMENTO DA LEI FEDERAL, EM ESPECIAL A LEI Nº 9.696/1998 E AS RESOLUÇÕES DO CREF1, DO ART. 5, INCISO XIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE SEM PREJUÍZO DAS PENALIDADES DAS LEIS SUPERIORES, FARÁ JUS AS PENALIDADES DO ART. 2º DA PRESENTE LEI.
ART. 5° - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ A PRESENTE LEI NO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS.
ART. 6° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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