GARANTE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE A TODAS AS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL E PESSOAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LEI DO MORADOR DE RUA.
O problema do morador de rua em Cabo Frio é constante e de longa duração. Os diversos setores do Poder Público encontram dificuldades em minimizar a situação. De toda a sorte, a prioridade precisa ser o atendimento à saúde dessas pessoas, que, muitas vezes, correm risco de morte.
Está assegurado por Lei Federal aprovada recentemente, em 24 de agosto deste ano, o atendimento no Sistema Único de Saúde (SUS) de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social, mesmo que eles não apresentem comprovante de residência. A Lei 13.714, de 2018, que proíbe expressamente a recusa de atendimento pelo SUS nesses casos, foi publicada no Diário Oficial da União na segunda-feira, dia 27.
O texto original do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 112/2014 obrigava a criação de uma identidade visual para o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), que sirva para identificar todos os locais que prestam esse serviço à população. A identidade visual seria nos moldes do SUS, com um símbolo próprio que identifique as unidades públicas estatais, as organizações de assistência social, os serviços, programas, projetos e benefícios vinculados ao Suas
Porém, o Senador Eunício Oliveira (MDB-CE) apresentou uma Emenda para determinar o atendimento a moradores de rua, geralmente assistidos por instituições filantrópicas. O texto garante a essa camada da população, atenção integral à saúde, inclusive com dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde.
Cabe trazer esse avanço para Cabo Frio, regulamentando-o municipalmente e trazendo como contribuição local o Artigo 2º, que autoriza o Poder Executivo a criar programas que possam ir ao encontro dessas pessoas, e não apenas normatizar a forma como o Município irá recebê-las em suas unidades de saúde.
Acreditamos que se trata de grande avanço para a cidade e por isso pedimos o apoio dos Nobres Pares.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 30/08/2018 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 04/09/2018 09:00:02 | PAUTA | 135ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 4 DE SETEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 04/09/2018 09:00:04 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | ENVIADO PARA A CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA |
| 08/07/2019 09:00:06 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | ||
| 11/07/2019 09:00:08 | PAUTA | 041ª (QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 11 DE JULHO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 06/08/2019 09:00:10 | PAUTA | 043ª (QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 6 DE AGOSTO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER CONTRÁRIO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 07/08/2019 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CPP - Ver. Vagne Azevedo | |
| 28/01/2020 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | SEM PARECER | CPP DEVOLVEU SEM PARECER. | |
| 20/01/2021 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO À CPP - VER. DOUGLAS | |
| 04/02/2021 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARECER FAVORÁVEL | |
| 04/02/2021 09:00:20 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: DOUGLAS SERAFIM FELIZARDOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | Colher assinaturas faltantes. |
| 04/03/2021 09:00:22 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | VEREADOR DOUGLAS FELIZARDO - CPP | |
| 09/03/2021 09:00:24 | PAUTA | 0135ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 9 DE MARÇO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 10/03/2021 09:00:26 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VER. JEAN | |
| 14/04/2021 09:00:28 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. |
ART. 1º - A ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE, INCLUSIVE A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE INTERESSE PARA A SAÚDE, NO MUNICÍPIO DE CABO FRIO, ÀS FAMÍLIAS E INDIVÍDUOS EM SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE OU RISCO SOCIAL E PESSOAL DAR-SE-Á INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM DOMICÍLIO OU INSCRIÇÃO NO CADASTRO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), CONFORME DETERMINA A LEI FEDERAL 13.714 DE 2018.
ART. 2º - O PODER PÚBLICO MUNICIPAL PODERÁ CRIAR PROGRAMAS (CLÍNICAS DE RUA) PARA ATENDIMENTO ITINERANTE A CIDADÃS E CIDADÃOS QUE SE ENQUADREM NAS SITUAÇÕES ESPECIFICADAS NO ARTIGO 1º, ESPECIALMENTE, DESTINANDO-SE ÀQUELAS E ÀQUELES QUE NÃO POSSUEM MORADIA.
ART. 3° - CÓPIAS DESTA LEI SERÃO AFIXADAS EM TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO.
ART. 4° - AS UNIDADES DE SAÚDE DO MUNICÍPIO TERÃO 60 (SESSENTA) DIAS, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA LEI, PARA SE ADAPTAREM AOS DITAMES DOS ARTIGOS 1º E 3º.
ART. 5° - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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