PROJETO DE RESOLUÇÃO : 0023/2018

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 03/09/2018
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Ementa

ALTERA OS ARTIGOS 21 E 22 DA RESOLUÇÃO Nº 445, (REGIMENTO INTERNO), CRIANDO A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CODECON.

Justificativa

Imperioso ressaltar, que desde a promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em 11 de setembro de 1990, as relações de consumo vêm evoluindo sem cessar no Brasil. Há muito que aquela pálida figura do consumidor passivo, desamparado, incapaz, enfim, de exprimir sua indignação de modo eficaz, é coisa do passado.

Hoje o que temos, além de consumidores mais conscientes, é uma Sociedade Civil que se mobiliza para que as relações de consumo reflitam aquele equilíbrio que o antigo Direito Privado tomava como pressuposto, pressuposto que, cumpre admitir, raramente se exprimia como realidade social.
O Código de Defesa do Consumidor partiu de pressupostos bastante distintos. Começou por considerar o consumidor um hipossuficiente, tal como o empregado no Direito do Trabalho, cuidando então, a partir dessa nova premissa, de prover o ordenamento jurídico de normas capazes de suscitar o equilíbrio nas relações de consumo.
Este equilíbrio não poderá ser construído, como sabemos, sem o permanente concurso das instituições públicas. Por mais atuante que seja a Sociedade Civil, o Estado é elemento indispensável à eficácia das normas de proteção ao consumidor. Sem a atuação sistemática de órgãos e entidades como Ministério Público, Procon, Proteste, IDEC, IBCA dentre outras, só restaria ao consumidor o recurso à Justiça, excessivamente lento, caro e formalista para atender todo o escopo do Código.
A Câmara Municipal, por seu turno, poderia, por meio de Comissão Permanente, articular, em caráter permanente, a Sociedade e o Poder Público, a Legislação e a Administração Pública, no sentido de aprimorar as relações de consumo no âmbito de nosso Município, além de avaliar a própria prestação dos serviços públicos, segundo os princípios do novo Direito do Consumidor.
O motivo pelo qual deveria existir uma Comissão Permanente incumbida da defesa dos usuários de serviços públicos, quando os serviços municipais já são objeto de um outro colegiado de mesmo status, é o mesmo pelo qual existem dois ramos do direito para tratar do mesmo negócio jurídico por que o contrato de compra e venda é objeto do Direito Comercial e do Direito do Consumidor? Por que os ângulos pelos quais são laminados aqueles negócios são completamente distintos?
Desse modo, o ângulo pelo qual a Comissão de Defesa do Consumidor apreciaria os serviços públicos concedidos seria exclusivamente a qualidade da prestação, especialmente quanto ao atendimento do cidadão, não importando, ao menos diretamente, outros aspectos, como serviço público face à organização administrativa do Município, ou então, face às políticas de desenvolvimento urbanístico. É, por conseguinte, um ponto de vista que permitirá a Comissão integrar melhor os princípios que há muito conduzem a iniciativa privada com as novas concepções de qualidade do serviço público, harmonizando os direitos do consumidor aos do cidadão para, assim, promover o bem estar de todos os Cabo-frienses.
A Resolução 806/2003 excluiu a Comissão de Tutela Coletiva, que foi subdividida em Comissão de Defesa dos Direitos Humanos; Comissão de Defesa do Consumidor; e Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso.
Ato contínuo, a Resolução 807/2004 trouxe a extinção dessas três Comissões e o retorno da Comissão de Tutela Coletiva, que passou a englobar as Defesas dos Direitos Humanos; do Idoso e do Consumidor.
Destaca-se ainda, a tramitação nesta Casa Legislativa que disciplina as atribuições das Comissões Permanentes de Tutela Coletiva e de Direitos Humanos.
Assim exposto, tendo em vista toda fundamentação supra, solicitamos concurso dos Nobres Colegas para que seja aprovado o presente Projeto de Resolução, pela inteligência do que dispõe o Artigo 93, § 3º do Regimento Interno desta Casa.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
27/08/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
03/09/2018 09:00:02 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
04/09/2018 09:00:04 VEREADOR DEVOLVE  TRAMITAÇÃO  para incluir na pauta 
04/09/2018 09:00:06 MATÉRIA DEVOLVIDA  TRAMITAÇÃO  MATÉRIA DEVOLVIDA AO VEREADOR VANDERLEI PARA CONSERTO - MATÉRIA TEM COMO AUTOR A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO EXISTE E A EMENTA NÃO CORRESPONDE AO TEXTO DO PROJETO 
20/09/2018 09:00:08 PAUTA  140ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 20 DE SETEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
21/09/2018 09:00:10 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
25/03/2019 09:00:12 COMISSÃO DEVOLVE 
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARECER FAVORÁVEL  25/03/2019 - CCJ DEVOLVE COM PARECER FAVORÁVEL 
26/03/2019 09:00:14 PAUTA  013ª (DÉCIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 26 DE MARÇO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA  mais ORDEM DO DIA   
26/03/2019 09:00:16 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: VAGNE AZEVEDO SIMÃO
COMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS
PARA ANÁLISE   
02/04/2019 09:00:18 PAUTA  015ª (DÉCIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 2 DE ABRIL DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS  mais ORDEM DO DIA   
02/04/2019 09:00:20 PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO 
RELATOR: EDILAN FERREIRA RODRIGUES
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARA ANÁLISE  04/04/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL 
10/04/2019 09:00:22 COMISSÃO DEVOLVE 
COMISSÃO: COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL
PARECER FAVORÁVEL  10/04/2019 - COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL DEVOLVE COM PARECER FAVORÁVEL 
11/04/2019 09:00:24 PAUTA  018ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 11 DE ABRIL DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL  mais ORDEM DO DIA   
11/04/2019 09:00:26 1ª VOTAÇÃO  018ª (DÉCIMA OITAVA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 11 DE ABRIL DE 2019 -   mais APROVADO  11/04/2019 - APROVADO - RESOLUÇÃO Nº 1.529, DE 11 DE ABRIL DE 2019.  
12/04/2019 09:00:28 ENVIADO AO PRESIDENTE  PARA ASSINATURA  12/04/2019 - ENVIADO AO PRESIDENTE PARA ASSINATURA 
15/05/2019 09:00:30 PUBLICAÇÃO GERADA  TRAMITAÇÃO  PUBLICADA NO JORNAL O REGONAL DE 15/05/2019 - EDIÇÃO Nº 970 - PG. 04 
21/05/2019 09:00:32 PUBLICAÇÃO GERADA  TRAMITAÇÃO  ENVIADO AO JORNAL O REGIONAL PARA REPUBLICAÇÃO - TROCOU O NÚMERO DA RESOLUÇÃO 445 PARA 861/2005 (REGIMENTO INTERNO) 
24/05/2019 09:00:34 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO   
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º - O ARTIGO 21 DA RESOLUÇÃO Nº 445, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART. 21. AS COMISSÕES PERMANENTES SÃO:

1. COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA;
2. COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E ALIENAÇÃO;
3. COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL;
4. COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS;
5. COMISSÃO DA TUTELA COLETIVA;
6. COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS;
7. COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

ART. 2º O ARTIGO 22 DA RESOLUÇÃO Nº 445, REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO, PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:

ART. 22 (...)

(...)

§ 7º COMPETE À COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR:

A) OPINAR SOBRE PROPOSIÇÕES RELATIVAS A PRODUTOS, SERVIÇOS E, QUANDO CABÍVEL, CONTRATOS;

B) FISCALIZAR OS PRODUTOS DE CONSUMO E SEU FORNECIMENTO E ZELAR PELA SUA QUALIDADE;

C) RECEBER RECLAMAÇÕES E ENCAMINHÁ-LAS AO ÓRGÃO COMPETENTE;

D) EMITIR PARECERES TÉCNICOS QUANTO AOS ASSUNTOS LIGADOS AO CONSUMIDOR E AO USUÁRIO;

E) CONTRATAR SERVIÇOS TÉCNICOS DE LABORATÓRIOS DE ANÁLISES E DE TÉCNICOS EM ASSUNTOS PERTINENTES AO CONSUMIDOR, QUANDO NECESSÁRIO;

F) INFORMAR AOS CONSUMIDORES E USUÁRIOS, INDIVIDUALMENTE E ATRAVÉS DE CAMPANHAS PÚBLICAS;

G) MANTER INTERCÂMBIO E FORMAS DE AÇÃO CONJUNTA COM ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES."

H) MANIFESTAR-SE SOBRE MATÉRIA REFERENTE À ECONOMIA POPULAR;

I) MANIFESTAR-SE SOBRE COMPOSIÇÃO, QUALIDADE, APRESENTAÇÃO, PUBLICIDADE E DISTRIBUIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, RELAÇÕES DE CONSUMO E MEDIDAS DE DEFESA DO CONSUMIDOR;

J) ACOLHER E INVESTIGAR DENÚNCIAS SOBRE MATÉRIA A ELA PERTINENTE E RECEBER A COLABORAÇÃO DE ENTIDADES E ASSOCIAÇÕES RELACIONADAS À DEFESA DO CONSUMIDOR;

K) REPRESENTAR A TÍTULO COLETIVO, JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE, OS INTERESSES E DIREITOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 81, CONFORME AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ART. 82, III, TODOS DA LEI 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.


ART. 3º ESTA RESOLUÇÃO ENTRE EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, RESSALVADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.

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