ESTABELECE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA, NAS RELAÇÕES ENTRE SI E COM OS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
Atualmente o Brasil encontra-se na 125ª posição entre 190 países, no índice de facilidade de se fazer negócios, elaborados anualmente pelo Banco Mundial.
Em alguns dos quesitos, como Abertura de Empresas (176º), Obtenção de Alvarás de Construção (170º) e Pagamento de Impostos (184º), o Brasil fica entre os últimos do ranking, ficando atrás de países como Uganda, Gana, Sri Lanka e Tadjiquistão. Na verdade, é mais fácil abrir uma empresa em locais em guerra civil como a Síria e a Faixa de Gaza do que no Brasil.
Essa situação é reflexo direto de diversas e contínuas exigências regulatórias e burocráticas e de procedimentos que retardam o andamento de processos administrativos. É imperativo, portanto, que se trabalhe exaustivamente em reformas que deem celeridade aos processos junto ao setor público e que, de fato, desburocratizem a vida do cidadão.
O Projeto de Lei em epígrafe, que estabelece diretrizes a ser observadas pelos órgãos e pelas entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos e dispensa o reconhecimento e a autenticação de cópia dos documentos expedidos nos país que se destinem a fazer prova nesses órgãos e entidades.
O Projeto pretende eliminar situações que retardam o andamento de processos administrativos, portanto, a importância das reformas para dar celeridade aos mesmos no setor público.
A partir do momento em que fica dispensado o reconhecimento de firma e autenticação de cópia de documentos expedidos em território nacional, a presunção de boa-fé será o princípio norteador dessa relação entre o ente público e as pessoas físicas e jurídicas.
Além disso, a redução de custos será imediata.
Em atenção aos princípios da administração pública insculpidos no Artigo 37 da Carta Magna, cuja observância, repisa-se, é obrigatória a qualquer gestor público quanto à legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a eficiência, publicidade, além da razoabilidade e da supremacia do interesse público.
A matéria, desde que circunscrita no âmbito de atuação do Município, insere-se, a toda evidência, no âmbito de competência desses entes, pois que não se encontra reservada a outra esfera política da Federação, conforme se verifica pela análise das normas que integram o sistema constitucional de repartição de competências. Em casos assim, é de se respeitar a autonomia política das unidades da Federação Brasileira, as quais gozam das prerrogativas de auto-organização e autoadministração, em especial.
A intenção contida no texto deste projeto em exame tem a pretensão de reforçar o compromisso dos agentes públicos com a verdade, com a boa-fé, com a eficiência e com a transparência que deve haver nas relações entre Estado e sociedade, entre o administrador e o administrado.
Aplica-se princípio da Presunção de Boa-Fé na seara pública, no que concerne ao seu aspecto objetivo, pois este postulado dá supedâneo ao presente Projeto de Lei. Tal princípio está expressamente previsto no Código Civil, nos arts. 113, 187 e 422, bem como no Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 4º, III, e 51, IV.
Desse modo, no âmbito da Administração Pública, o princípio da boa-fé deverá ser aplicado sem qualquer restrição, até com mais razão, haja vista as múltiplas relações que o Estado mantém com os cidadãos.
Com efeito, dentre as funções do princípio da boa-fé, no âmbito da Administração Pública, está a de conversar os vínculos firmados entre a Administração e o administrado, baseando-se nos princípios da confiança, lealdade e verdade, os quais constituem elementos materiais da boa-fé e que é o cerne, o espírito do Projeto em questão.
O princípio constitucional da "autonomia municipal" permite que o Município proveja tudo quanto concerne ao interesse local, estabelecendo suas próprias Leis, Decretos e Atos relativos aos assuntos peculiares. Este princípio encontra-se consagrado no Artigo 29, caput, da Constituição Federal.
Sobre o conteúdo, não esbarra em qualquer restrição de natureza jurídica. Não há norma superior que impeça a aprovação da proposta em exame, seja no plano das Constituições da República e do Estado, seja no âmbito da legislação federal.
Muito pelo contrário, se houver, esta ficará subsumida aos princípios da administração pública consagrados no Artigo 37 da CF/88, os quais, por via de consequência, dão guarida à proposição cuja intenção contida no texto em exame tem a pretensão de reforçar o compromisso dos agentes públicos com a verdade, com a boa-fé, com a eficiência e com a transparência que deve haver nas relações entre Estado e sociedade, entre o administrador e administrado.
Diante do acima esposado, pede pela aprovação deste Projeto de Lei.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 29/08/2018 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 10/09/2018 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 21/03/2019 09:00:04 | PAUTA | 012ª (DÉCIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 21 DE MARÇO DE 2019 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 21/03/2019 09:00:06 | PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | |
| 25/03/2019 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | 25/03/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | |
| 28/12/2020 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER CONTRÁRIO | CCJ | |
| 14/04/2021 09:00:12 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. |
ART. 1º - FICAM ESTABELECIDAS AS SEGUINTES DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, DIRETA E INDIRETA, NAS RELAÇÕES ENTRE SI E COM OS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS:
I - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ;
II - COMPARTILHAMENTO DE INFORMAÇÕES, SEMPRE QUE POSSÍVEL, NOS TERMOS DA LEI E DE SUA REGULAMENTAÇÃO;
III - ATUAÇÃO INTEGRADA E SISTÊMICA NA EXPEDIÇÃO DE ATESTADOS, CERTIDÕES E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU SEMELHANTES;
IV - RACIONALIZAÇÃO DE MÉTODOS E PROCEDIMENTOS DE CONTROLE; E
V - ELIMINAÇÃO DE FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS CUJO CUSTO ECONÔMICO OU SOCIAL SEJA SUPERIOR AO RISCO ENVOLVIDO.
PARÁGRAFO ÚNICO - PARA OS FINS DESTA LEI, CONSIDERAM-SE USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS AS PESSOAS FÍSICAS E AS PESSOAS JURÍDICAS, DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO, DIRETAMENTE ATENDIDAS PELOS ÓRGÃOS E PELAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.
ART. 2º - FICAM DISPENSADOS O RECONHECIMENTO DE FIRMA E A AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXPEDIDOS NO PAÍS QUE SEJAM DESTINADOS A FAZER PROVA EM ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA.
PARÁGRAFO ÚNICO - HAVENDO DÚVIDA FUNDAMENTADA QUANTO À AUTENTICIDADE, PODERÁ SER EXIGIDO O DOCUMENTO ORIGINAL OU A CÓPIA AUTENTICADA.
ART. 3º - O EXECUTIVO MUNICIPAL PODERÁ REGULAMENTAR O PROCESSO DE AUTENTICAÇÃO ADMINISTRATIVA SIMPLIFICADA PARA OS CASOS PREVISTOS NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 2º DESTA LEI.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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