PROJETO DE RESOLUÇÃO : 0018/2018

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 13/08/2018
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Ementa

REGULAMENTA A DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA DO DUODÉCIMO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL.

Justificativa

A devolução espontânea de recursos financeiros do duodécimo da Câmara Municipal de Cabo Frio ao Executivo Municipal já é uma tradição em nosso Município. Fruto da compreensão deste Parlamento sobre a necessidade de gerar economia e contribuir, efetivamente, para a qualificação dos serviços públicos prestados pelo Poder Público ao conjunto da população.
Nesse sentido, a presente Proposição tem por objetivo disciplinar a utilização dos recursos,já que nas Leis Orçamentárias Anuais estão previstos para o Poder Legislativo, e cabe a este apontar seu destino quando ocorrer a devolução espontânea.
Ao nosso ver, há dois destinos prioritários para os recursos financeiros devolvidos.
O primeiro é a integralização da folha de pagamento dos servidores municipais quando houver necessidade. O atraso ou o parcelamento dos vencimentos de milhares ocasionam efeitos danosos para a manutenção da qualidade dos serviços públicos à população, além de contribuírem negativamente para a economia da Cidade, na medida em que haverá menos circulação de dinheiro e menos consumo.
Levando em conta as características de Cabo Frio, os efeitos do atraso ou do parcelamento salarial dos servidores são sentidos diretamente por micro, pequenos e médios comerciantes e prestadores de serviços, aprofundando uma crise econômica e social nefasta para o nosso desenvolvimento. Por isso definimos a prioridade de utilização dos recursos para esse fim.
Caso não haja a necessidade de sua utilização para a integralização da folha de pagamento, há um outro setor que carece, desesperadamente, de melhorias: a saúde. É fato que Cabo Frio ainda não implementou na sua plenitude importantes serviços de saúde.
O atendimento na saúde ainda é limitado por número de fichas nas unidades de saúde, não há centros de especialidades e os leitos da rede pública diminuíram. Nada mais justo do que utilizarmos recursos, de maneira extraordinária, como é o caso da devolução espontânea de parcela do duodécimo pela Câmara Municipal de Cabo Frio, para a humanização e universalização do Sistema Único de Saúde em nossa Cidade.
Nesse sentido, rogamos aos nobres pares pela aprovação do presente Projeto de Resolução.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
10/08/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
13/08/2018 09:00:02 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
13/08/2018 09:00:04 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
22/08/2018 09:00:06 VEREADOR DEVOLVE  TRAMITAÇÃO   
23/08/2018 09:00:08 PAUTA  132ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA SEGUNDA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 23 DE AGOSTO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
28/08/2018 09:00:10 PAUTA  133ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 28 DE AGOSTO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
28/08/2018 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  Enviado para a Comissão de Constituição e Justiça - Ver. Guilherme Moreira 
22/12/2020 09:00:14 COMISSÃO DEVOLVE  SEM PARECER   
05/05/2021 09:00:16 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO E AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º OS RECURSOS FINANCEIROS DO DUODÉCIMO DO LEGISLATIVO MUNICIPAL DEVOLVIDOS DE FORMA ESPONTÂNEA AO EXECUTIVO MUNICIPAL DEVERÃO SER UTILIZADOS, EM CASO DE NECESSIDADE, PARA A INTEGRALIZAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.

PARÁGRAFO ÚNICO. NO CASO DE NÃO HAVER A NECESSIDADE DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO, OS RECURSOS DEVERÃO SER DEPOSITADOS NO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE, DEVENDO SER UTILIZADOS PARA A QUALIFICAÇÃO DA REDE MUNICIPAL DE ATENDIMENTO.

ART. 2º OS RECURSOS FINANCEIROS DE QUE TRATA ESTA LEI NÃO PODERÃO SER UTILIZADOS PARA SUBSTITUIR OS JÁ PREVISTOS EM PROGRAMAS E AÇÕES DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

ART. 3º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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