DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO AUDIOVISUAL DOS PROCEDIMENTOS PRESENCIAIS DAS LICITAÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO REGISTRO DIGITAL DOS PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS DE LICITAÇÕES REALIZADAS PELO PODER LEGISLATIVO E MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A publicidade e transparência são valores fundamentais de um Estado Democrático. Não por acaso a Constituição Federal, em seu artigo 37, caput, elenca dentre outros princípios o Princípio da Publicidade.
Além disso tratando-se de licitação percebe-se que a lei geral de licitação no âmbito federal, lei 8.666/93, em seu artigo 3º impõe a publicidade como princípio básico da licitação ao dizer que: Art. 3 A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Neste mesmo sentido a lei de pregões, lei 10.520/02, dispõe a acessibilidade de qualquer interessado aos tramites do processo licitatório ao estabelecer em seu artigo 4º, inciso IV que cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 de dezembro de 1998;
Não diferente, a lei municipal sobre o tema, lei 4.484/92, diz em seu artigo 3º que: A licitação destina-se a relacionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos de igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos.
Finalmente observa-se que a Lei de Acesso a Informação, lei nº 12.527/2011, estabelecendo um novo marco e grau de relevância a publicidade e transparência, determina em seu artigo 1º a sujeição a estes ditames a todos os Poderes, Órgãos e Entidades de toda a Administração Pública de todas as Esferas de Governo, de maneira que o Poder Legislativo não é exceção à regra.
Diante desses argumentos apresentamos o presente projeto no intuito de tornar mais transparente ainda o trato com orçamento público, permitindo assim um acesso e controle mais fácil e efetivo por parte da sociedade soteropolitana do gasto com o dinheiro público.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 09/08/2018 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 04/09/2018 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 08/10/2018 09:00:04 | VEREADOR DEVOLVE | TRAMITAÇÃO | ||
| 09/10/2018 09:00:06 | PAUTA | 145ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 9 DE OUTUBRO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 10/10/2018 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | 10/10/2018 ENVIADO PARA A CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA - PRESIDENTE |
| 21/02/2019 09:00:10 | PAUTA | 06ª (SEXTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | ORDEM DO DIA | |
| 21/02/2019 09:00:12 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | 21/02/2019 - COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DEVOLVE COM PARECER FAVORÁVEL | |
| 21/02/2019 09:00:14 | 1ª VOTAÇÃO | APROVADO | ||
| 22/02/2019 09:00:16 | PUBLICAÇÃO GERADA | TRAMITAÇÃO | 22/02/2019 - RESOLUÇÃO Nº 1525, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2019. PARA ASSINATUA DO PRESIDENTE |
ART. 1º É OBRIGATÓRIO O REGISTRO DOS PROCEDIMENTOS DA FASE EXTERNA DAS LICITAÇÕES PRESENCIAIS OU ELETRÔNICAS REALIZADAS PELO PODER LEGISLATIVO DE CABO FRIO:
§1º NAS LICITAÇÕES PRESENCIAIS DEVERÁ SER FEITO O REGISTRO AUDIOVISUAL CONCOMITANTEMENTE À TRANSMISSÃO ON-LINE DE TODAS AS SESSÕES E PROCEDIMENTOS PÚBLICOS DA FASE EXTERNA.
§2º NAS LICITAÇÕES ELETRÔNICAS DEVERÁ SER FEITO O REGISTRO ELETRÔNICO EM MEIO DIGITAL.
ART. 2º OS REFERIDOS REGISTROS AUDIOVISUAIS OU ELETRÔNICOS DEVERÃO SER DISPONIBILIZADOS NO SITIO OFICIAL DO PODER LEGISLATIVO NO PRAZO MÁXIMO DE 3 DIAS ÚTEIS.
§1º DEVERÁ SER DIGITALIZADO E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NESTE SÍTIO TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS RESPECTIVAS LICITAÇÕES.
ART. 3º - ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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