PROJETO DE LEI : 0161/2018

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 20/08/2018
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Ementa

PROÍBE O DESCARTE NO LIXO DE ALIMENTOS QUE PERDERAM O VALOR COMERCIAL, MAS QUE AINDA SE ENCONTRAM DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA CONSUMO PELAS EMPRESAS QUE ATUAM COM ALIMENTOS PROCESSADOS OU NÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Justificativa

O presente Projeto de Lei que ora submeto a esta Casa de Leis dispõe sobre a destinação adequada a ser dada aos alimentos que perderam o valor comercial, mas que ainda são próprios para o consumo. As empresas que atuam com alimentos deverão dar a seguinte destinação aos produtos alimentícios que não podem ser comercializados, mas que ainda se encontram dentro do prazo de validade e condições adequadas para o consumo:
a) doação para atendimento de pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social;
b) doação para serem transformados em ração animal;
c) doação para compostagem e transformação em adubo orgânico.
Cabe ressaltar que a obrigação que se pretende instituir vai ao encontro da proteção e defesa do meio ambiente uma vez que, ao vedar o descarte de produtos alimentícios ainda válidos nos aterros municipais, propugna pela redução da geração de resíduos sólidos. Menciona-se que também institui medida que vai ao encontro do interesse social e que, sobretudo no que se refere à doação de alimentos para pessoas que se encontram em situação de vulnerabilidade social, encontra fundamento no princípio constitucional da dignidade humana (art. 1º, III da CF) e na proteção e defesa da saúde, vez que é incontestável que ele contribuirá para a redução da fome e da triste realidade de pessoas revirando o lixo para encontrar alimento.
Convém esclarecer que o objetivo da propositura não é compelir a doação de produtos que de alguma forma possam ser aproveitados pelas empresas que atuam no setor alimentício porque tal conduta implicaria numa devida ingerência do Estado em propriedade e atividade econômica privada. Porém, o que a propositura pretende regrar é a destinação final desses alimentos não aproveitados - mas que ainda se encontram dentro do prazo de validade de consumo - a fim de impedir que eles sejam incinerados ou depositados nos aterros municipais agravando a poluição ambiental.
Embora a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 tenha concebido o instrumento da logística reversa para produtos que impactam mais negativamente a saúde pública e o meio ambiente, quais sejam, agrotóxicos, pilhas e baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista e produtos eletroeletrônicos e seus componentes (art. 33), nada impede que Estados e Municípios ampliem essa proteção desde que não onerem sobremaneira e de forma desarrazoada os entes privados.
Desta forma, resta claro que é preciso sempre haver um balanceamento entre obrigação imposta e o dano ambiental que se quer evitar, ressaltando-se que a intervenção estatal na economia privada há que se dar dentro dos contornos estabelecidos pelo art. 174 da Constituição Federal.
Cabe ressaltar o benefício social a ser alcançado e que a medida que se quer impor às empresas que atuam com alimentos - doação dos alimentos válidos que não serão comercializados - tampouco é tão onerosa uma vez que existem organizações não governamentais - ONGs que atuam especificamente nesse setor efetuando inclusive a retirada de tais produtos nos próprios estabelecimentos doadores.
As campanhas de conscientização e os treinamentos nas escolas, visando a educação e capacitação da população no sentido de reduzir o desperdício é de suma importância.
Assim, o presente Projeto de Lei se insere em um conjunto de instrumentos úteis para o atingimento dos objetivos governamentais em suas políticas sociais afins, cuja premissa básica é o resgate de uma porção fundamental do sentimento e do valor dignidade do ser humano, daquelas pessoas que formam os segmentos mais desfavorecidos da sociedade brasileira.
Diante da relevância da proposta, solicito o apoio dos Nobres Pares ao presente Projeto de Lei.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
09/08/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA   
02/10/2018 09:00:02 PAUTA  143ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 2 DE OUTUBRO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
03/10/2018 09:00:04 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE   
14/04/2021 09:00:06 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA PROIBIDO O DESCARTE NO LIXO DE ALIMENTOS QUE PERDERAM O SEU VALOR COMERCIAL, MAS QUE AINDA SE ENCONTRAM DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA CONSUMO, PELAS EMPRESAS QUE ATUAM COM ALIMENTOS.

ART. 2º PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO ANTERIOR, AS EMPRESAS QUE TRABALHAM COM ALIMENTOS DE QUALQUER GÊNERO OU NATUREZA DEVERÃO CONFERIR AOS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO PASSÍVEIS DE COMERCIALIZAÇÃO, MAS QUE SE ENCONTRAREM DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE E DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA CONSUMO, DESTINAÇÃO DIVERSA QUE A DOS ATERROS SANITÁRIOS, TAL COMO:
I ATENDER PESSOAS QUE SE ENCONTREM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL;
II SEREM PROCESSADOS E TRANSFORMADOS EM RAÇÃO ANIMAL; OU
III COMPOSTAGEM E TRANSFORMAÇÃO EM ADUBOS ORGÂNICOS.

ART. 3º COMPETE ÀS EMPRESAS O CONTROLE E O CADASTRO DA QUANTIDADE E O DESTINO DOS ALIMENTOS DESTINADOS À DOAÇÃO, INFORMANDO EM SISTEMA DE CADASTRO PRÓPRIO A QUANTIDADE DE ALIMENTOS QUE DESTINOU PARA CADA UM DOS INCISOS DESTE ARTIGO.

ART. 4º AS EMPRESAS RESPONSÁVEIS PELAS DOAÇÕES MENCIONADAS NESTA LEI DEVEM MANTER CAMPANHAS EM SEUS PRÓPRIOS ESTABELECIMENTOS OU INCENTIVAR TREINAMENTOS EM ENTIDADES, EM INSTITUIÇÕES E EM ESCOLAS, QUE SEJAM DESTINADAS A CONSCIENTIZAR E LEVAR FERRAMENTAS CAPAZES A CONTER O DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS, CUJO CONTEÚDO DEVE ESTAR EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NA LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999.

ART. 5º CASO SE VERIFIQUE QUE A EMPRESA VEM, ARBITRARIAMENTE, DESRESPEITANDO ESTA LEI E AGUARDANDO O ALIMENTO ESTRAGADO PARA DESTINÁ-LO AO ATERRO SANITÁRIO, SERÁ APLICADA PENA DE MULTA NO VALOR VARIÁVEL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), ATUALIZADA ANUALMENTE PELA VARIAÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA, APURADO PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE, ACUMULADA NO EXERCÍCIO ANTERIOR, SENDO QUE, NO CASO DE EXTINÇÃO DESTE ÍNDICE, SERÁ ADOTADO OUTRO CRIADO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL E QUE REFLITA A PERDA DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA.
PARÁGRAFO ÚNICO. PARA IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DA PENALIDADE, A AUTORIDADE COMPETENTE OBSERVARÁ:

I - A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO INFRATOR;
II - A GRAVIDADE DO FATO, TENDO EM VISTA OS MOTIVOS DA INFRAÇÃO E SUAS CONSEQUÊNCIAS PARA A SAÚDE PÚBLICA E PARA O MEIO AMBIENTE;
III - SE O INFRATOR É REINCIDENTE NO DESCUMPRIMENTO DESTA LEI.

ART. 6º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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