PROJETO DE LEI : 0145/2018

Informações da matéria
Autor: VANDERLEI RODRIGUES BENTO NETO
Data: 06/08/2018
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Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SANEAMENTO BÁSICO EM OBRAS PÚBLICAS PELAS EMPRESAS CONTRATADAS.

Justificativa

A referida propositura tem o condão de fazer as empresas contratadas não se furtarem de implantar iluminação pública e saneamento básico em todas as próximas obras públicas de praças, parques e logradouros que vierem a ser realizadas neste Município, onde se façam necessário.

O Projeto de Lei, por sua vez, pura e simplesmente visa evitar que obras públicas acabem sendo entregues sem as condições mínimas necessárias de saneamento e iluminação pública, itens de vital importância no atendimento a população.

Como é sabido, obras públicas são obrigadas a respeitar a Lei Federal nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Contudo, nem sempre os projetos contemplam iluminação adequada e/ou saneamento básico necessário, o que acaba se tornando um transtorno posterior para os administradores e principalmente para os usuários.

O principal objetivo da iluminação, utilizada em locais públicos,é de oferecer segurança aos cidadãos e ampliar a sensação de segurança, que além de zelar pelo tráfego das pessoas a qualquer horário, permite também o lazer noturno e manter seguros os locais de circulação.
O fato é que, independente do tipo de iluminação, ela é algo que não deve ser deixada em segundo plano quando se olha para os investimentos públicos. Isto porque, além de dar beleza à cidade, durante a noite, torna permissível que um espaço ofereça mais tranquilidade aos transeuntes.

E mais, como é de notório conhecimento, o pedestre é, de fato, o elemento mais frágil do processo de mobilidade e deve adotar um comportamento atento e prudente em todos os momentos, contudo cabe também ao poder público mediante contratos públicos oferecer a segurança e infraestrutura funcional adequada nos locais públicos.

No tocante ao saneamento básico, trata-se de serviço de total importância que visa garantir a preservação ambiental e manutenção de resíduos, por meio de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem, limpeza urbana e manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais.Trata-se de necessidade imperiosa para a população. Prova disto é a existência da Lei Federal nº 11.445/07, que coloca o saneamento básico como um direito assegurado pela Constituição.

Logo, velando pelo princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da qualidade de vida, segurança, saúde e integridade física de nossos cidadãos,apresento este Projeto de Lei, solicitando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.

Arquivos


Informações dos trâmites da matéria
Data Fase Vinculação Situação Observação
06/08/2018 09:00:00 ARQUIVO PESQUISA  NADA CONSTA  SALVO EM MATÉRIAS PARA PREPARAR - VANDERLEI 
06/08/2018 09:00:02 APRESENTAÇÃO  TRAMITAÇÃO   
06/08/2018 09:00:04 ENVIADO AO VEREADOR  PARA ASSINATURA   
30/08/2018 09:00:06 PAUTA  134ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 30 DE AGOSTO DE 2018 - EXPEDIENTE  mais EXPEDIENTE   
30/08/2018 09:00:08 ENVIADO À COMISSÃO 
RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRA
COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
PARA ANÁLISE  ENVIADO PARA A CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA 
28/12/2020 09:00:10 COMISSÃO DEVOLVE  SEM PARECER  CCJ 
20/01/2021 09:00:12 ENVIADO À COMISSÃO  PARA ANÁLISE  ENVIADA A CCJ - VER. LEONARDO MENDES 
07/05/2021 09:00:14 ENVIADO AO ARQUIVO  PARA ARQUIVAMENTO  ARQUIVADO E AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. 
Informações dos autores e subescritores
Nome Cargo Partido Autoria Ações

VANDERLEI BENTO

VEREADOR(A)

UNIÃO

Autor

Corpo da matéria

ART. 1º FICA DETERMINADO QUE TODAS AS EMPRESAS CONTRATADAS DEVERÃO INCLUIR NOS PROJETOS EXECUTIVOS E NA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE PRAÇAS, PARQUES E LOGRADOUROS DESTE MUNICÍPIO, A INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO, QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS.

ART.2º DEVERÃO TAMBÉM SER RESPEITADAS AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS.

ART.3º AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA.

ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

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