DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO E ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SANEAMENTO BÁSICO EM OBRAS PÚBLICAS PELAS EMPRESAS CONTRATADAS.
A referida propositura tem o condão de fazer as empresas contratadas não se furtarem de implantar iluminação pública e saneamento básico em todas as próximas obras públicas de praças, parques e logradouros que vierem a ser realizadas neste Município, onde se façam necessário.
O Projeto de Lei, por sua vez, pura e simplesmente visa evitar que obras públicas acabem sendo entregues sem as condições mínimas necessárias de saneamento e iluminação pública, itens de vital importância no atendimento a população.
Como é sabido, obras públicas são obrigadas a respeitar a Lei Federal nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública. Contudo, nem sempre os projetos contemplam iluminação adequada e/ou saneamento básico necessário, o que acaba se tornando um transtorno posterior para os administradores e principalmente para os usuários.
O principal objetivo da iluminação, utilizada em locais públicos,é de oferecer segurança aos cidadãos e ampliar a sensação de segurança, que além de zelar pelo tráfego das pessoas a qualquer horário, permite também o lazer noturno e manter seguros os locais de circulação.
O fato é que, independente do tipo de iluminação, ela é algo que não deve ser deixada em segundo plano quando se olha para os investimentos públicos. Isto porque, além de dar beleza à cidade, durante a noite, torna permissível que um espaço ofereça mais tranquilidade aos transeuntes.
E mais, como é de notório conhecimento, o pedestre é, de fato, o elemento mais frágil do processo de mobilidade e deve adotar um comportamento atento e prudente em todos os momentos, contudo cabe também ao poder público mediante contratos públicos oferecer a segurança e infraestrutura funcional adequada nos locais públicos.
No tocante ao saneamento básico, trata-se de serviço de total importância que visa garantir a preservação ambiental e manutenção de resíduos, por meio de serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem, limpeza urbana e manejos de resíduos sólidos e de águas pluviais.Trata-se de necessidade imperiosa para a população. Prova disto é a existência da Lei Federal nº 11.445/07, que coloca o saneamento básico como um direito assegurado pela Constituição.
Logo, velando pelo princípio constitucional de que é dever do Poder Público e interesse da Nação a garantia da qualidade de vida, segurança, saúde e integridade física de nossos cidadãos,apresento este Projeto de Lei, solicitando o apoio dos nobres colegas na sua total aprovação.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/08/2018 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | SALVO EM MATÉRIAS PARA PREPARAR - VANDERLEI | |
| 06/08/2018 09:00:02 | APRESENTAÇÃO | TRAMITAÇÃO | ||
| 06/08/2018 09:00:04 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 30/08/2018 09:00:06 | PAUTA | 134ª (CENTÉSIMA TRIGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 30 DE AGOSTO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 30/08/2018 09:00:08 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | ENVIADO PARA A CCJ - VER. GUILHERME MOREIRA |
| 28/12/2020 09:00:10 | COMISSÃO DEVOLVE | SEM PARECER | CCJ | |
| 20/01/2021 09:00:12 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADA A CCJ - VER. LEONARDO MENDES | |
| 07/05/2021 09:00:14 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ARQUIVADO E AMPARADO PELO ARTIGO 83 DO REGIMENTO INTERNO. |
ART. 1º FICA DETERMINADO QUE TODAS AS EMPRESAS CONTRATADAS DEVERÃO INCLUIR NOS PROJETOS EXECUTIVOS E NA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE PRAÇAS, PARQUES E LOGRADOUROS DESTE MUNICÍPIO, A INSTALAÇÃO DE ILUMINAÇÃO E SANEAMENTO BÁSICO, QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS.
ART.2º DEVERÃO TAMBÉM SER RESPEITADAS AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSOS.
ART.3º AS DESPESAS COM A EXECUÇÃO DA PRESENTE LEI CORRERÃO POR CONTA DE VERBA ORÇAMENTÁRIA PRÓPRIA.
ART. 4º ESTA LEI ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.
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