INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE CABO FRIO A MARCHA DA CONSCIÊNCIA NEGRA, A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NO DIA 20 DE NOVEMBRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro, foi instituído oficialmente pela lei nº 12.519, de 10 de novembro de 2011. A data faz referência à morte de Zumbi, o então líder do Quilombo dos Palmares - situado entre os estados de Alagoas e Pernambuco, na região Nordeste do Brasil. Zumbi foi morto em 1695, na referida data, por bandeirantes liderados por Domingos Jorge Velho. A data de sua morte, descoberta por historiadores no início da década de 1970, motivou membros do Movimento Negro Unificado contra a Discriminação Racial, em um congresso realizado em 1978, no contexto da Ditadura Militar Brasileira, a elegerem a figura de Zumbi como um símbolo da luta e resistência dos negros escravizados no Brasil, bem como da luta por direitos que seus descendentes reivindicam. Com a redemocratização do Brasil e a promulgação da Constituição de 1988, vários segmentos da sociedade, inclusive os movimentos sociais, como o Movimento Negro, obtiveram maior espaço no âmbito das discussões e decisões políticas. A lei de preconceito de raça ou cor (nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989) e leis como a de cotas raciais, no âmbito da educação superior, e, especificamente na área da educação básica, a lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, que instituiu a obrigatoriedade do ensino de História e Cultura Afro-brasileira, são exemplos de legislações que preveem certa reparação aos danos sofridos pela população negra na história do Brasil.
O objetivo é marchar a favor da construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Para tanto, peço a atenção dos Nobres Pares, para essa importante propositura.
| Data | Fase | Vinculação | Situação | Observação |
|---|---|---|---|---|
| 06/08/2018 09:00:00 | ARQUIVO PESQUISA | NADA CONSTA | ||
| 06/08/2018 09:00:02 | ENVIADO AO VEREADOR | PARA ASSINATURA | ||
| 22/11/2018 09:00:04 | PAUTA | 154ª (CENTÉSIMA QUINQUAGÉSIMA QUARTA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 29ª PERÍODO (01/01/2017 À 31/12/2018) DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018 - EXPEDIENTE mais | EXPEDIENTE | |
| 26/11/2018 09:00:06 | ENVIADO À COMISSÃO | RELATOR: GUILHERME AARÃO QUINTAS MOREIRACOMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARA ANÁLISE | 26/11/2018 - ENVIADO PARA A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA - VER. GUILHERME MOREIRA - PRESIDENTE |
| 09/04/2019 09:00:08 | COMISSÃO DEVOLVE | COMISSÃO: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA | PARECER FAVORÁVEL | 09/04/19 - CCJ DEVOLVE COM PARECER FAVORÁVEL |
| 09/04/2019 09:00:10 | PAUTA | 017ª (DÉCIMA SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 15ª (DÉCIMA QUINTA) LEGISLATURA (2017 - 2020) - 30ª PERÍODO (01/01/2019 À 31/12/2020) DE 9 DE ABRIL DE 2019 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA mais | ORDEM DO DIA | |
| 09/04/2019 09:00:12 | PRESIDENTE ENCAMINHA À COMISSÃO | RELATOR: VAGNE AZEVEDO SIMÃOCOMISSÃO: COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS | PARA ANÁLISE | 10/04/2019 - RECEBIDO NA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS |
| 28/12/2020 09:00:14 | COMISSÃO DEVOLVE | SEM PARECER | CPP DEVOLVEU SEM PARECER. | |
| 20/01/2021 09:00:16 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | ENVIADO À CPP - VER. DOUGLAS | |
| 26/04/2021 09:00:18 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | ||
| 15/06/2021 09:00:20 | PAUTA | 0149ª (CENTÉSIMA QUADRAGÉSIMA NONA) SESSÃO ORDINÁRIA DA 16ª (DÉCIMA SEXTA) LEGISLATURA (2021 - 2024) - 1º PERÍODO (01/01/2021 À 30/06/2021) DE 15 DE JUNHO DE 2021 - ORDEM DO DIA - PARECER FAVORÁVEL DA COMISSÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS mais | ORDEM DO DIA | |
| 17/06/2021 09:00:22 | ENVIADO À COMISSÃO | PARA ANÁLISE | CRF - VER. JEAN | |
| 24/08/2021 09:00:24 | COMISSÃO DEVOLVE | PARECER FAVORÁVEL | CRF - VEREADOR JEAN CARLOS | |
| 17/09/2021 09:00:26 | ENVIADO AO ARQUIVO | PARA ARQUIVAMENTO | ||
| 18/10/2021 09:00:28 | LEI SANCIONADA | TRAMITAÇÃO | OFÍCIO/GAPRE - CM Nº 226/2021 - LEI Nº 3.314, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 - PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO EM 06/10/2021 - EDIÇÃO Nº 299- CADERNO I - ANO II. |
ART. 1º- INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DA CIDADE DE CABO FRIO A MARCHA DA CONSCIÊNCIA NEGRA, A SER REALIZADA, ANUALMENTE, NO DIA 20 DE NOVEMBRO.
ART. 2º - O PODER EXECUTIVO REGULAMENTARÁ ESTA LEI NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, A CONTARDE SUA PUBLICAÇÃO.
ART. 3º - AS DESPESAS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DESTA LEI CORRERÃO POR CONTA DAS DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PRÓPRIAS, SUPLEMENTADAS SE NECESSÁRIO.
ART. 4º - ESTA LEI ENTRARÁ EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, REVOGADAS AS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO.
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