NÚMERO: 178/2026

Informações do diário

Data: 10/09/2026

Publicações: 9

Descrição: volume: ano 3 - número: 178 de 10 de setembro de 2026

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.819/2026

Dispõe sobre a transparência, publicidade e participação popular nas reuniões dos Conselhos Municipais de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.819 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jefferson Vidal Pinheiro)

Dispõe sobre a transparência, publicidade e participação popular nas reuniões dos Conselhos Municipais de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de transparência e ampla publicidade das atividades dos Conselhos Municipais de Cabo Frio, assegurando o acesso da população às suas reuniões, pautas, deliberações e registros.

Art. 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias dos Conselhos Municipais deverão ser abertas ao público, garantida a participação da sociedade.

Parágrafo único. Poderão ser realizadas sessões reservadas apenas em casos devidamente justificados, envolvendo sigilo legal ou proteção de dados sensíveis, mediante decisão fundamentada do Conselho.

Art. 3º Os Conselhos Municipais deverão promover a divulgação prévia de suas reuniões, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, contendo:

I Data, horário e local da reunião;

II Pauta completa dos assuntos a serem discutidos;

III Calendário anual ou semestral das reuniões ordinárias.

Parágrafo único. A divulgação deverá ocorrer nos canais oficiais do Município, incluindo o site institucional e redes sociais.

Art. 4º Fica assegurado o acesso remoto às reuniões, mediante:

I Transmissão ao vivo por redes sociais, plataformas digitais ou canais oficiais da Prefeitura;

II Disponibilização posterior das gravações, quando houver.

Art. 5º Os Conselhos Municipais deverão garantir a publicidade ativa dos seus registros, com a disponibilização, em formato digital aberto e acessível:

I Atas completas das reuniões;

II Registros de presença dos conselheiros;

III Deliberações, resoluções e decisões tomadas.

§1º Os documentos deverão ser disponibilizados em formato pesquisável, de fácil acesso e compreensão.

§2º O prazo para publicação das atas será de até 10 (dez) dias úteis após a realização da reunião.

Art. 6º O Poder Executivo poderá disponibilizar suporte técnico e estrutura necessária para o cumprimento desta Lei, incluindo plataformas digitais e capacitação dos conselhos.

Art. 7º O descumprimento desta Lei deverá ser comunicado ao órgão de controle interno do Município, podendo ensejar medidas administrativas cabíveis.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 01 de setembro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.820/2026

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Emprego Temporário para desempregados durante a alta temporada, e dá outras providências.
LEI Nº 4.820 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jefferson Vidal Pinheiro)

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Emprego Temporário para desempregados durante a alta temporada, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Emprego Temporário, com a finalidade de:

I promover a inserção de trabalhadores desempregados no mercado de trabalho durante períodos de alta demanda turística;

II auxiliar comerciantes locais na contratação de mão de obra temporária;

III fomentar a economia local por meio da geração de renda.

Art. 2º O Programa será coordenado pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Econômico ou equivalente.

Art. 3º O Programa consistirá na criação de um cadastro municipal de trabalhadores temporários, contendo:

I dados pessoais;

II experiências profissionais;

III áreas de interesse;

IV disponibilidade de horários.

Art. 4º Poderão se inscrever no Programa:

I pessoas desempregadas residentes no município;

II trabalhadores informais que desejem regularizar sua atividade temporária.

Art. 5º Os comerciantes, prestadores de serviços e empresas poderão:

I cadastrar vagas temporárias no sistema municipal;

II consultar o banco de dados de trabalhadores;

III solicitar encaminhamento de candidatos.

Art. 6º O Poder Executivo poderá disponibilizar plataforma digital, aplicativo ou atendimento presencial para operacionalização do Programa.

Art. 7º Durante o período de alta temporada, o Município poderá:

I promover mutirões de encaminhamento de trabalhadores;

II realizar feiras de emprego temporário;

III oferecer capacitações rápidas e gratuitas, especialmente nas áreas de turismo, comércio e atendimento ao público.

Art. 8º O Programa não gera vínculo empregatício com o Município, sendo a contratação de responsabilidade exclusiva do empregador.

Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:

I associações comerciais;

II sindicatos;

III instituições de ensino e qualificação profissional;

IV entidades do Sistema S.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 01 de setembro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.821/2026

Institui o Programa Municipal de Capacitação e Geração de Renda para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, com a criação da Barraca da Mulher em feiras e eventos públicos, e dá outras providências.
LEI Nº 4.821 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jefferson Vidal Pinheiro)

Institui o Programa Municipal de Capacitação e Geração de Renda para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, com a criação da Barraca da Mulher em feiras e eventos públicos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o programa Municipal de Capacitação e Geração de Renda para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, com a finalidade de promover autonomia financeira, inclusão social e ruptura do ciclo de violência.

Art. 2º O programa terá como objetivos:

I oferecer cursos gratuitos de capacitação profissional, especialmente nas áreas de confeitaria, artesanato, culinária e outras atividades de fácil inserção econômica;

II fomentar a autonomia financeira das participantes;

III promover a reinserção social e econômica das mulheres vítimas de violência;

IV garantir meios para que as beneficiárias não dependam financeiramente do agressor.

Art. 3° O Município poderá ofertar cursos por meio de:

I equipamentos públicos;

II parcerias com instituições de ensino, ONGs e entidades privadas;

III convênios com o Sistema S (SENAI, SENAC, etc.).

Art. 4º Fica criada a Barraca da Mulher, espaço coletivo destinado à comercialização de produtos confeccionados pelas participantes do programa.

Art. 5º A Barraca da Mulher deverá:

I ser disponibilizada gratuitamente pelo Município;

II estar presente em feiras livres, eventos públicos, festivais e atividades municipais;

III funcionar de forma coletiva, atendendo todas as participantes do programa;

IV ter localização estratégica, garantindo visibilidade e acesso ao público;

V possuir estrutura adequada para exposição e venda dos produtos.

Art. 6º A organização da barraca poderá ser feita:

I de forma rotativa entre as participantes que não corram risco;

II por meio de cooperativa, associação ou grupo organizado;

III com apoio da Secretaria da mulher.

Art. 7º O Município poderá:

I auxiliar na divulgação dos produtos;

II oferecer apoio logístico e material;

III adquirir produtos para uso em eventos institucionais ou programas públicos, respeitada a legislação vigente.

Art. 8º Será garantido sigilo e proteção da identidade das participantes, quando necessário, visando sua segurança.

Art. 9º O programa dará prioridade a mulheres:

I sob medida protetiva;

II em situação de vulnerabilidade social;

III com filhos menores;

IV atendidas pela rede de proteção do município.

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 01 de setembro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.822/2026

Fica instituído o Programa de Acolhimento Intermunicipal para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, com a finalidade de garantir moradia temporária segura e sigilosa em município diverso do Município de Cabo Frio, onde ocorreu
LEI Nº 4.822 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jefferson Vidal Pinheiro)

Fica instituído o Programa de Acolhimento Intermunicipal para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, com a finalidade de garantir moradia temporária segura e sigilosa em município diverso do Município de Cabo Frio, onde ocorreu a situação de violência, como medida de proteção à integridade física e psicológica da vítima.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Acolhimento Intermunicipal para Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, com a finalidade de garantir moradia temporária segura e sigilosa em município diverso do Município de Cabo Frio, onde ocorreu a situação de violência, como medida de proteção à integridade física e psicológica da vítima.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I assegurar proteção integral à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

II possibilitar o afastamento geográfico do agressor;

III garantir acolhimento digno e seguro;

IV promover a autonomia social e econômica da mulher;

V contribuir para a ruptura do ciclo de violência.

Art. 3º Para a execução do Programa, o Poder Executivo fica autorizado a:

I firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com outros municípios;

II custear ou disponibilizar imóveis destinados ao acolhimento temporário em outros municípios;

III celebrar parcerias com organizações da sociedade civil;

IV articular ações com a rede de proteção à mulher.

Art. 4º Poderão ser beneficiárias do Programa as mulheres que:

I estejam em situação de violência doméstica e familiar;

II apresentem risco à sua integridade física ou psicológica;

III necessitem de afastamento imediato do agressor;

IV não possuam condições de autossustento.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos os filhos menores ou dependentes legais da beneficiária.

Art. 5º O acolhimento será temporário, pelo período necessário à reorganização da vida da beneficiária, especialmente até:

I obtenção de emprego ou renda;

II acesso a programa habitacional;

III restabelecimento de condições seguras de moradia.

Art. 6'ba Durante o período de acolhimento, o Município poderá ofertar:

I atendimento psicológico e social;

II encaminhamento para qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;

III acesso à rede pública de saúde e educação;

IV orientação e apoio jurídico.

Art.7º O endereço dos locais de acolhimento será mantido em sigilo, como medida de segurança indispensável à proteção das beneficiárias.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 01 de setembro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.823/2026

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.823 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jefferson Vidal Pinheiro)

Autoriza o Poder Executivo a conceder redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa de concessão de redução do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU para contribuintes residentes no Município de Cabo Frio que sejam beneficiários do Bolsa Família.

Art. 2º O benefício previsto nesta Lei poderá ser concedido aos contribuintes que atendam, entre outros critérios a serem definidos pelo Poder Executivo:

I ser beneficiário ativo do Programa Bolsa Família;

II possuir apenas um imóvel no município;

III utilizar o imóvel exclusivamente para moradia própria e de sua família;

IV possuir renda familiar compatível com os critérios do programa social.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer, por meio de regulamento, os critérios, limites, forma de concessão e percentuais de desconto.

Art. 4º A concessão do benefício dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira do município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 01 de setembro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.824/2026

Dispõe sobre a promoção de ações de identificação precoce de possíveis problemas de audição em alunos da rede municipal de ensino no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.824 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jefferson Vidal Pinheiro)

Dispõe sobre a promoção de ações de identificação precoce de possíveis problemas de audição em alunos da rede municipal de ensino no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a política de incentivo à identificação precoce de possíveis problemas de audição em alunos matriculados na rede municipal de ensino.

Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como objetivos:

I promover a atenção à saúde auditiva dos estudantes da rede municipal de ensino;

II possibilitar a identificação precoce de dificuldades auditivas que possam comprometer o desenvolvimento escolar;

III orientar professores, pais ou responsáveis sobre sinais indicativos de problemas auditivos;

IV incentivar o encaminhamento dos alunos com suspeita de deficiência auditiva para avaliação por profissionais de saúde da rede pública.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias competentes:

I promover ações educativas e informativas nas escolas;

II orientar profissionais da educação para identificação de sinais de dificuldades auditivas;

III estabelecer parcerias com profissionais e instituições da área da saúde para realização de triagens auditivas;

IV incentivar o encaminhamento dos alunos com suspeita de alteração auditiva para exames especializados na rede de saúde.

Art. 4º As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas de forma integrada com as áreas de saúde, educação e assistência social.

Art. 5º A execução desta Lei ocorrerá conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 01 de setembro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.825/2026

Institui o Programa Jovem Aprendiz da Segurança e Cidadania, destinado a proporcionar a estudantes a vivência educativa junto à Guarda Municipal e ao Corpo de Bombeiros, no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.825 DE 01 DE SETEMBRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jefferson Vidal Pinheiro)

Institui o Programa Jovem Aprendiz da Segurança e Cidadania, destinado a proporcionar a estudantes a vivência educativa junto à Guarda Municipal e ao Corpo de Bombeiros, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Jovem Aprendiz da Segurança e Cidadania, destinado a proporcionar a estudantes experiências educativas voltadas ao conhecimento das atividades desempenhadas pela Guarda Municipal de Cabo Frio e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O programa tem como objetivos:

I promover a aproximação entre a juventude e os órgãos de segurança e proteção da sociedade;

II incentivar valores de cidadania, disciplina, responsabilidade social e respeito às normas;

III proporcionar conhecimentos básicos sobre prevenção de acidentes, primeiros socorros e defesa civil;

IV estimular o interesse dos jovens por atividades profissionais voltadas à segurança pública, proteção da vida e serviço à comunidade.

Art. 3º Para a execução do programa, o Poder Executivo poderá promover, entre outras atividades:

I visitas guiadas às instalações da Guarda Municipal e do Corpo de Bombeiros;

II palestras educativas e atividades de orientação preventiva;

III treinamentos demonstrativos e atividades práticas supervisionadas;

IV demonstrações de equipamentos, técnicas operacionais e ações de salvamento;

V atividades educativas voltadas ao desenvolvimento de disciplina, trabalho em equipe e cidadania.

Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias ou termos de cooperação com:

I instituições de ensino públicas e privadas;

II órgãos da administração pública estadual ou federal;

III organizações da sociedade civil;

IV programas de aprendizagem e qualificação profissional voltados à juventude.

Art. 5º A participação no programa terá caráter educativo, formativo e voluntário, não gerando qualquer vínculo empregatício com o Município.

Art. 6º A implementação do programa ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Poder Executivo.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para sua fiel execução.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 01 de setembro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE TERMO ADITIVO: 01.014.25/2026

EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 014/2025/CMCF
EXTRATO DE 1º TERMO ADITIVO

À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 014/2025/CMCF

INSTRUMENTO: 1º TERMO ADITIVO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 014/2025/CMCF

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO e RUTHAMO LOCAÇÕES E SOLUÇÕES LTDA, CNPJ nº 49.392.077/0001-43

OBJETO: Prorrogação da vigência da Ata de Registro de Preços nº 014/2025 para Futura e Eventual Aquisição de material de expedIente (resma papel a4), com renovação dos quantitativos originários registrados.

VIGÊNCIA: 12 MESES, 09/09/2026 A 09/09/2027

VALOR: 106.858,00(cento e seis mil, oitocentos e cinquenta e oito reais)

RESPONSÁVEL: VAGNE AZEVEDO SIMÃO

DATA DA ASSINATURA: 09/09/2026

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL 14.133/2021

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 209/2026

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

ÓRGÃO: 01 - UNIDADE: 001 - PROGRAMA: 0001

ELEMENTO: 3390300000

FONTE: 1500

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 01.014.25/2026

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata 014/2025 em seu 1º Termo Aditivo.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

PROCESSO Nº 209/2026 (T.A)

PROCESSO ORIGEM Nº 96/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2025

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 014/2025

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata 014/2025 em seu 1º Termo Aditivo.

O Presidente do Legislativo, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 14.133/2021, no artigo 117 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar o servidor, Marcio Rodrigues, matrícula nº 401030, como fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da Ata 014/2025 em seu 1º Termo Aditivo, firmada com a empresa Ruthamo Locações e Soluções Ltda, para futura e eventual aquisição de resma de papel A4. (material de expediente)

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 09 de setembro de 2026.

Vagne Azevedo Simão

Presidente

Marcio Rodrigues

Fiscal

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