DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 122/2026

Informações do diário

Data: 12/03/2026

Publicações: 21

Descrição: volume: ano 3 - número: 122 de 12 de março de 2026

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Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - EDITAL: 003/2026

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PÚBLICA

A Câmara Municipal de Cabo Frio, por meio de seu Presidente e em atendimento às disposições legais e regimentais, convoca todos os interessados, representantes de entidades, órgãos públicos, comerciantes, trabalhadores do setor e a população em geral para participarem da Audiência Pública destinada a discutir o Projeto de Lei nº 12/2026, de autoria do Vereador Alfredo Gonçalves, que:

Dispõe sobre a comercialização de produtos e a locação de mobiliários por comerciantes de praia no Município de Cabo Frio, veda a prática de venda casada, garante direitos ao consumidor e dá outras providências.

A Audiência Pública tem como objetivo promover o debate democrático, colher sugestões e ouvir a sociedade acerca da proposta legislativa que trata da organização da atividade comercial nas praias do Município.

·DATA/HORÁRIO/LOCAL:

A audiência realizar-se-á no Plenário da Câmara Municipal de Cabo Frio, situada na Avenida Assunção nº 760, Centro, Cabo Frio RJ, dia 25 de março do ano em curso (quarta-feira), com início às 9 horas.

·FORMA DE PARTICIPAÇÃO:

As formas de Participação da presente audiência podem ser encontradas no Regimento interno da Câmara Municipal de Cabo Frio, art. 112 a 117, disponível no site oficial.

A participação da população é fundamental para o aperfeiçoamento da matéria em discussão, garantindo transparência e participação popular no processo legislativo.

Cabo Frio, 12 de março de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.602/2026

Dispõe sobre a implantação do Portal Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.602, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a implantação do Portal Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Esta Lei institui, nos termos em que especifica, o Portal Jovem Aprendiz no âmbito do Município de Cabo Frio, destinado ao controle e cadastro das oportunidades do primeiro emprego de jovens aprendizes no âmbito da Cidade de Cabo Frio.

Parágrafo único. O Portal instituído nesta Lei não importa em prejuízo da manutenção e utilização de outras ferramentas tecnológicas similares já existentes no âmbito da Prefeitura, para controle e acompanhamento da execução das políticas referidas no caput deste artigo, possuindo natureza complementar e específica relacionada aos gastos da política socioassistencial.

Art. 2º O Portal Jovem Aprendiz deverá ser apresentado e mantido, em linguagem de fácil compreensão dos cidadãos, cumprindo a utilidade pública de cunho informativo e educativo, de modo a assegurar o mais amplo acesso à população, notadamente os jovens na faixa etária entre 14 e 24 anos e pessoas com deficiência, estas, sem limite de idade.

'a7 1º O Poder Executivo editará ato próprio regulamentando os procedimentos de lançamento, acesso e fluxo das informações a serem disponibilizadas no portal, sem prejuízo das finalidades desta Lei.

'a7 2º A execução do Portal ora instituído não importará em aumento de despesa para a municipalidade, devendo o mesmo ser implementado com os meios materiais, tecnológicos e recursos humanos já disponíveis no âmbito do Poder Executivo.

Art. 3º O Portal Jovem Aprendiz será mantido, em caráter permanente, no endereço da rede mundial de computadores (internet) em sítio oficial da Prefeitura.

'a7 1º O endereço eletrônico do Portal que trata esta Lei deverá constar das publicações e promoções oficiais executadas pela municipalidade e relacionadas com os programas, projetos e atividades afetos às políticas públicas municipais e que trata o art. 1º.

'a7 2º A Página principal da Prefeitura da Cidade de Cabo Frio deverá exibir e manter link de acesso e/ou pop up para direcionamento ao Portal instituído nesta Lei.

'a7 3º O Portal será dotado de ferramenta de busca simples e avançada capaz de realizar pesquisa de documentos e informações relacionados aos Programas, Projetos, Atividades, ações e eventos de qualquer natureza, relacionados à política municipal de empregabilidade de jovens aprendizes.

Art. 4º O Portal Jovem Aprendiz deverá exibir todas as despesas relacionadas às ações municipais voltadas para atendimento das políticas públicas de empregabilidade e renda no município, mediante a apresentação de informações relevantes, dados estatísticos, indicadores, instrumentos contratuais, acordos e convênios celebrados, dentre as quais, as seguintes informações:

I - cadastro de todas as instituições que participem do Portal Jovem Aprendiz e/ou programa símile de primeiro emprego, e que mantenham vínculo de natureza obrigacional ou legal com o órgão gestor de política de emprego e renda do Município;

II cadastro contemplando o número de jovens atendidos pelos programas de primeiro emprego no âmbito do município;

III informações sobre os requisitos legais para ser um jovem aprendiz; e

IV informações legais ao empregador, tais como pagamento de salário, vale-transporte, recolhimento de FGTS.

Parágrafo único. O Portal de que trata esta Lei deverá ser mantido atualizado contemplando dados relacionados direta ou indiretamente com os programas, projetos e atividades de empregabilidade de jovens aprendizes.

Art. 5º O Poder Executivo deverá apresentar e disponibilizar acesso ao Portal Jovem Aprendiz completamente operacional dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.603/2026

Altera dispositivos da Lei nº 3.949 de 27 de março de 2024 que “dispõe sobre a circulação e permanência de cães nas praias do Município de Cabo Frio”, para adequação às normas do programa Bandeira Azul.
LEI Nº 4.603, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Altera dispositivos da Lei nº 3.949 de 27 de março de 2024 que dispõe sobre a circulação e permanência de cães nas praias do Município de Cabo Frio, para adequação às normas do programa Bandeira Azul.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 3.949 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica permitida a circulação e a permanência de cães nas areias das praias do Município de Cabo Frio, excetuando-se as praias que obtenham a certificação internacional Bandeira Azul, cuja circulação e permanência de cães nas areias será vedada, com exceção dos cães-guia, em conformidade com os critérios do programa. (AC)

'a7 1º O Poder Público poderá delimitar faixas de areia nas praias do Município de Cabo Frio para permanência e circulação de cães.

'a7 2º Nas hipóteses do § 1º, o Poder Público poderá determinar a aplicação de multa ao responsável pelo cão que circular ou permanecer nas demais faixas.

§ 3º A proibição prevista no caput deverá ser amplamente divulgada por meio de sinalização adequada nas praias certificadas, informando aos frequentadores sobre a restrição, os motivos ambientais e sanitários, e as penalidades pelo descumprimento. (NR)

Art. 2º Esta Lei será incorporada à Lei nº 3.949, de 27 de março de 2024, passando a integrá-la para todos os fins legais, na data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.604/2026

Dispõe sobre a regulamentação da venda de queijo coalho nas praias do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.604, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Claudio Roberto Nunes Vieira Silva)

Dispõe sobre a regulamentação da venda de queijo coalho nas praias do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a venda de queijo coalho por vendedores ambulantes autorizados nas praias do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Desde que atendam integralmente ao Código Sanitário e ambientais previstas nesta Lei e no código de Posturas resolução 60/1967.

Art. 2º Ficam proibidos o uso de carvão para o preparo do queijo coalho nas praias e a utilização de palitos, sendo permitidas as seguintes alternativas:

I Maçaricos portáteis a gás, desde que atendam aos requisitos de segurança estabelecidos pelos órgãos competentes (ANEXO I);

II Churrasqueira maleta portátil aço inox (ANEXO II);

III O queijo deverá ser manuseado com uma espátula;

IV Proibindo a utilização de palitos madeira e plástico o queijo seja servido em pratos de papelão.

Art. 3º Para a venda de queijo coalho, os vendedores deverão cumprir os seguintes requisitos sanitários:

I - Utilizar luvas descartáveis, toucas, aventais e uniformes de identificação durante a manipulação dos alimentos;

II - Manter os queijos armazenados em caixas térmicas com gelo filtrado ou compartimentos refrigerados, garantindo a conservação adequada;

III - Cada unidade de queijo deverá estar embalada individualmente e somente ser aberta no momento do preparo e consumo;

IV - Adquirir os produtos de fornecedores regularizados, devidamente certificados pelos órgãos competentes;

V - Evitar a contaminação cruzada, assegurando que os alimentos não tenham contato com dinheiro, objetos sujos ou superfícies inadequadas;

VI - Realizar cursos de boas práticas e manipulação de alimentos reconhecidos pela Vigilância Sanitária.

VII- Obrigatório a utilização de crachá dá licença.

Art. 4º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo da Secretaria de Segurança e Ordem Pública e da Secretaria de Saúde juntamente com a Vigilância Sanitária do Município, que realizarão vistorias periódicas e aleatórias.

Art. 5º Todos os vendedores deverão possuir certificação de fiscalização sanitária, renovada a cada anualmente.

Art. 6º Permitindo parcerias publicas privadas, com cursos profissionalizantes para maior aprendizado de gestão, vendas e manuseio de alimentos.

Art.7º Os casos omissos serão regulamentados através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 8º Está lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.605/2026

Denomina Avenida José Ypiranga dos Guaranys a avenida sem denominação, localizada no Bairro Aeroporto no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.605, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Denomina Avenida José Ypiranga dos Guaranys a avenida sem denominação, localizada no Bairro Aeroporto no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Avenida José Ypiranga dos Guaranys, a avenida sem denominação, localizada no Bairro Aeroporto no Município de Cabo Frio.

'a7 1º A avenida referida no caput tem início na Avenida do Aeroporto Mario Salles, em toda a sua extensão, até a linha de divisa entre Cabo Frio e Arraial do Cabo, definida pela Lei nº 3.275, de 20 de abril de 2021;

'a7 2º A localização está indicada em mapa no anexo único desta Lei, consoante o que determina a Lei nº 3.817, de 11 de outubro de 2023.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana será responsável pela elaboração, confecção e colocação das placas dos bens públicos, sendo as despesas e suplementações previstas em dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta Lei, oficiará o cartório de registro de imóveis da zona a que pertence esse logradouro para que proceda a devida anotação nas matrículas dos imóveis nele localizados.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo dar as devidas informações às empresas de Correios e Telégrafos, ENEL e PROLAGOS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.606/2026

Denomina Rua Maria Mônica a rua sem denominação, localizada no Bairro Aeroporto no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.606, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Denomina Rua Maria Mônica a rua sem denominação, localizada no Bairro Aeroporto no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Rua Maria Mônica a rua sem denominação, localizada no Bairro Aeroporto no Município de Cabo Frio.

'a7 1º A rua referida no caput tem início na Avenida José Ypiranga dos Guaranys, em toda a sua extensão, até a linha de divisa entre Cabo Frio e Arraial do Cabo, definida pela Lei nº 3.275, de 20 de abril de 2021;

'a7 2º A localização está indicada em mapa no Anexo Único desta Lei, consoante o que determina a Lei nº 3.817, de 11 de outubro de 2023.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana será responsável pela elaboração, confecção e colocação das placas dos bens públicos, sendo as despesas e suplementações previstas em dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta lei, oficiará o cartório de registro de imóveis da zona a que pertence esse logradouro para que proceda a devida anotação nas matrículas dos imóveis nele localizados.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo dar as devidas informações às empresas de Correios e Telégrafos, ENEL e PROLAGOS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.607/2026

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Mentoria Profissional nas Escolas Públicas do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.607, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Mentoria Profissional nas Escolas Públicas do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Municipal de Mentoria Profissional nas Escolas Públicas, com o objetivo de promover a orientação vocacional e o contato com diferentes áreas profissionais aos estudantes da rede pública de ensino.

Art. 2º O programa será destinado, prioritariamente, aos alunos do Ensino Fundamental II e Ensino Médio da rede pública municipal.

Art. 3º O Programa poderá contar com a participação voluntária de profissionais de diversas áreas de atuação, convidados para compartilhar suas experiências profissionais por meio de palestras, oficinas, rodas de conversa e outras formas de interação educativa.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, conselhos de classe, entidades de classe, empresas locais, servidores e demais organizações da sociedade civil para a implementação e desenvolvimento do programa.

Art. 5º A coordenação do programa ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, podendo atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria da Família e Juventude e demais órgãos relacionados.

Art. 6º A implementação do Programa poderá ocorrer de forma progressiva e, caso necessário, será custeada com recursos do orçamento do Município, respeitada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.608/2026

Autoriza a criação do Programa Música na Escola para alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.608, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Diário Oficial Eletrônico Número ___ __/__/____

Autoriza a criação do Programa Música na Escola para alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a criação do Programa Música na Escola, para alunos do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas do Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O Programa consiste na oferta de aulas de música, em diversas modalidades, a todos os estudantes da rede pública de ensino que desejarem se matricular nos cursos.

Art. 2º São objetivos do Programa Música na Escola:

I - Proporcionar às crianças e adolescentes a inicialização no ensino musical, a partir de conceitos básicos que permitam um primeiro contato com a arte da música;

II - Transmitir conteúdos didáticos que possibilitem a apropriação pelos alunos da linguagem musical como prática e como objeto de estudo;

III - Desenvolver conhecimentos, habilidades e competências práticas e teóricas na área musical que garantam a opção de um aprimoramento profissional na música;

IV - Estimular, a partir da música, o desenvolvimento afetivo, físico, cognitivo, pessoal, familiar e comunitário dos alunos;

V - Permitir o exercício da imaginação, da criatividade e da criação, com atenção às diferentes aptidões de cada aluno e com o incentivo à troca de experiências musicais, a partir do diálogo, da tolerância e do trabalho em equipe.

Art. 3º As aulas serão oferecidas no período do contraturno das atividades curriculares da escola e poderão contemplar as seguintes modalidades:

I - Iniciação musical e musicalização infantil;

II - Teoria Musical;

III - Canto coral;

IV - Prática de instrumentos, nas modalidades: violino, viola, violoncelo, contrabaixo acústico, flauta doce, flauta transversal, clarinete, saxofone, oboé, fagote, trompete, trompa, trombone, tuba, eufônio, percussão, bateria, guitarra elétrica, contrabaixo elétrico, piano, teclado, acordeão, cavaquinho, bandolim, viola caipira, violão de 7 cordas, violão tenor e violão.

Art. 4º Para implementação do Programa Música na Escola, inclusive para aquisição ou cessão de instrumentos musicais e para contratação de professores, a Secretaria Municipal de Educação e de Cultura, poderão celebrar parcerias ou convênios com:

I - Organizações Sociais de Cultura;

II - Organizações da Sociedade Civil;

III - Escolas e Conservatórios privados de música;

IV - Universidades públicas e privadas com cursos de bacharelado e/ou licenciatura em Músicas.

Parágrafo único. Fica autorizada a adesão do Poder Executivo ao Programa, para implantação das aulas nas escolas sob sua gestão.

Art. 5º As aulas seguirão o cronograma e projeto pedagógico modelo, a ser elaborado pelas Secretarias Municipais envolvidas, e serão supervisionadas pela Diretoria de cada escola.

Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, incluindo modo de seleção dos alunos, bem como critérios de avaliação e permanência no Programa.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.609/2026

Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos no Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.609, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos no Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio, a Política Municipal de Prevenção e Combate ao Furto, Roubo e Receptação de Cabos, Fios e Materiais Metálicos.

Art. 2º Consideram-se comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados toda e qualquer pessoa física ou jurídica que adquira, venda, exponha à venda, mantenha em estoque, use como matéria-prima, colete, beneficie, recicle, transporte ou compacte material metálico oriundo de uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviços públicos, ainda que a título gratuito.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, equipara-se a material metálico a fibra ótica utilizada para a transmissão de sinais de áudio, vídeo e dados eletrônicos.

Art. 3º São objetivos desta Política Municipal:

I prevenir o furto, roubo e receptação de cabos, fios e materiais metálicos;

II incentivar a participação da sociedade civil na prevenção e denúncia de tais crimes, inclusive junto aos órgãos policiais;

III promover a responsabilização e o acompanhamento da atividade comercial de sucatas metálicas, com o objetivo de identificar desvios e práticas ilícitas;

IV reforçar a fiscalização e coibir a atuação de receptadores de materiais metálicos provenientes de práticas criminosas.

Art. 4º Toda empresa que atue no comércio de sucatas metálicas e atividades assemelhadas deverá, antes do início de suas atividades, obter o alvará de funcionamento expedido pelo Poder Executivo Municipal, além de atender às demais exigências legais previstas na legislação municipal.

Art. 5º Além dos registros de entrada previstos em lei, tais empresas deverão manter:

I registro mensal da quantidade e dos produtos vendidos, inclusive a autônomos, com a respectiva documentação fiscal;

II registro mensal das pessoas jurídicas adquirentes, contendo razão social, e-mail, endereço, telefone e CNPJ.

Parágrafo único. O responsável legal ou proprietário deverá fornecer à fiscalização municipal todas as informações solicitadas referentes às atividades desenvolvidas.

Art. 6º É vedado aos comerciantes de sucatas metálicas e assemelhados adquirir, receber, transportar, ocultar, manter em depósito, vender, expor à venda ou utilizar:

I transformadores, geradores, fios, cabos e materiais metálicos utilizados por concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, sem origem comprovadamente lícita;

II peças metálicas oriundas de cemitérios, como portas de túmulo ou sepulturas, sem documentação do proprietário ou gestor do cemitério;

III placas de sinalização de trânsito;

IV tampas de poços de visita, bueiros ou hidrômetros, com ou sem identificação da concessionária;

V escórias de chumbo ou metais pesados.

'a7 1º Excepcionalmente, será admitida a aquisição de peças oriundas de cemitérios se houver documentação comprobatória da cessão, fornecida por pessoa física ou jurídica com legitimidade.

'a7 2º Todo material sem origem comprovada deverá ser apreendido pela autoridade fiscalizadora competente.

Art. 7º O armazenamento de materiais metálicos não poderá resultar em acúmulo de água parada ou atrair vetores de doenças.

Parágrafo único. O manejo de resíduos deverá ser feito de forma a impedir a proliferação de pragas e vetores como mosquitos, roedores e escorpiões.

Art. 8º A inobservância dos preceitos desta Lei sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes sanções administrativas:

I advertência;

II multa simples;

III multa diária;

IV restrições de direitos.

'a7 1º Constatada a infração, o agente público lavrará auto de infração com sanção correspondente e fixará prazo de 20 (vinte) dias para correção das irregularidades.

'a7 2º A advertência somente será aplicada ao infrator primário.

'a7 3º A reincidência ensejará multa simples de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos.

'a7 4º O pagamento da multa não isenta o infrator do dever de reparar os danos nem do cumprimento de outras obrigações legais.

'a7 5º Se, após o prazo previsto no § 1º, não forem sanadas as irregularidades, aplicar-se-á multa diária de 10% (dez por cento) a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, limitada ao período de 30 dias.

'a7 6º Após 30 dias de multa diária, persistindo a irregularidade, poderá o Município aplicar as seguintes sanções de restrição de direitos:

I suspensão de licença de funcionamento;

II cassação de licença ou autorização de operação;

III perda de incentivos fiscais municipais;

IV proibição de contratar com o Município de Cabo Frio.

'a7 7º A exceção da cassação definitiva prevista no inciso II, as demais sanções poderão ser revogadas após a regularização, mediante análise da autoridade competente.

Art. 9º As empresas em funcionamento na data da publicação desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequar às suas disposições.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.610/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de coleta e destinação final de garrafas de vidro não retornáveis, conhecidas como long necks, pelos estabelecimentos comerciais no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.610, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de coleta e destinação final de garrafas de vidro não retornáveis, conhecidas como long necks, pelos estabelecimentos comerciais no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas sobre a coleta e a destinação final adequada de garrafas de vidro não retornáveis, comumente conhecidas como long necks, no âmbito do Município de Cabo Frio, inclusive mediante a participação de cooperativas da economia solidária.

Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam bebidas acondicionadas em garrafas de vidro do tipo long neck, para consumo imediato ou posterior, ficam obrigados a promover a coleta dessas embalagens.

'a7 1º Estão abrangidos por esta Lei: mercados, supermercados, hipermercados, casas de shows, centros comerciais, bares, restaurantes, quiosques, lanchonetes, casas de eventos e outros estabelecimentos congêneres.

'a7 2º Os revendedores poderão firmar termos de cooperação com empresas públicas ou privadas de reciclagem, bem como com cooperativas legalmente constituídas, a fim de garantir a destinação ambientalmente adequada dessas embalagens.

'a7 3º Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão disponibilizar, em locais visíveis e de fácil acesso, recipientes apropriados para a coleta das garrafas descartadas pelos consumidores.

Art. 3º Os supermercados e hipermercados do Município deverão manter recipientes próprios para a coleta de garrafas do tipo long neck, localizados em pontos de fácil visualização e acesso, destinados ao descarte pelos consumidores e ao recolhimento por parte dos responsáveis.

Art. 4º É facultada a terceiros, incluindo catadores autônomos e cooperativas de coleta seletiva, a retirada das garrafas depositadas nos locais de coleta, para fins de comercialização junto às empresas recicladoras.

Art. 5º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades administrativas:

I Advertência, na primeira infração;

II Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência;

III Multa equivalente ao dobro do valor anteriormente aplicado, a partir da segunda reincidência.

Parágrafo único. Os valores referidos neste artigo serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.

Art. 6º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar parcerias com cooperativas de catadores, organizações da sociedade civil e empresas especializadas, com o objetivo de promover a coleta, a reciclagem e a destinação final das garrafas de vidro long neck, conforme o interesse público e a legislação vigente.

Art. 7º Em eventos públicos ou privados de médio e grande porte realizados no Município de Cabo Frio, tais como shows, festas, feiras, festivais e similares, os organizadores deverão disponibilizar pontos de coleta específicos para as garrafas long neck utilizadas no local.

Parágrafo único. O descumprimento deste artigo sujeita o organizador à aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação municipal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.611/2026

Dispõe sobre a proibição da divulgação, promoção ou publicidade, por pessoas físicas e jurídicas com domicílio no Município de Cabo Frio, de jogos de azar ou casas de apostas ilegais e dá outras providências.
LEI Nº 4.611, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a proibição da divulgação, promoção ou publicidade, por pessoas físicas e jurídicas com domicílio no Município de Cabo Frio, de jogos de azar ou casas de apostas ilegais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no âmbito do Município de Cabo Frio, a divulgação, promoção, propaganda ou publicidade de jogos de azar ou casas de apostas ilegais por pessoas físicas e jurídicas que tenham domicílio no Município.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I Pessoa física: aquela que tenha estabelecido residência com ânimo definitivo no Município de Cabo Frio, tornando-o o centro principal de seus atos e negócios jurídicos, nos termos do art. 70 do Código Civil Brasileiro.

II Pessoa jurídica: aquela que tenha sede administrativa ou filial em funcionamento no Município de Cabo Frio, ou nele possua domicílio especial previsto em seu estatuto ou contrato social.

III Jogos de azar ou casas de apostas ilegais: atividades tipificadas como infração penal ou sem regulamentação por legislação federal específica.

Art. 3º A fiscalização e aplicação desta Lei caberá ao PROCON de Cabo Frio ou outro órgão que venha a substituí-lo, competindo-lhe:

I Receber denúncias da população;

II Notificar os responsáveis pelas infrações;

III Aplicar as sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Será garantido ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, com direito a recurso hierárquico, antes da aplicação de qualquer penalidade.

Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I Advertência escrita;

II Multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

III Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro a cada nova infração.

'a7 1º Os valores arrecadados com a aplicação das multas serão destinados ao FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS - FMDD para a execução de políticas públicas de conscientização sobre os riscos e impactos sociais dos jogos de azar e das apostas ilegais.

'a7 2º No caso de reincidência sistemática, o infrator:

I - será proibido de contratar com o Poder Público de Cabo Frio;

II - poderá ter sua licença de funcionamento suspensa ou cassada, no caso de pessoa jurídica.

'a7 3º Sendo o infrator agente público, poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar, podendo resultar na perda do cargo, emprego ou função pública.

Art. 5º O município de Cabo Frio poderá firmar convênios com a subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Cabo Frio, com o Ministério Público, órgãos estaduais, federais e plataformas digitais para fortalecer a fiscalização e garantir o cumprimento desta Lei.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Assistência Social promoverá, ao menos semestralmente, campanhas educativas voltadas à conscientização dos cidadãos sobre os riscos do vício em jogos de azar e apostas ilegais.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.612/2026

Obriga a empresa concessionária de energia elétrica que opera na Cidade de Cabo Frio a consertar ou substituir postes danificados e a restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos prazos que estabelece, e dá outras providênc
LEI Nº 4.612, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Obriga a empresa concessionária de energia elétrica que opera na Cidade de Cabo Frio a consertar ou substituir postes danificados e a restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos prazos que estabelece, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a empresa concessionária de energia elétrica que opera na Cidade de Cabo Frio obrigada a:

I consertar ou substituir postes danificados no prazo máximo de 7 (sete) dias, contados da data da identificação do dano ou da comunicação por qualquer órgão público ou munícipe; e

II restabelecer o fornecimento de energia elétrica no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da interrupção, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) horas em caso de catástrofes climáticas devidamente reconhecidas pelo órgão competente.

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará a concessionária ao pagamento de multas, nos seguintes termos:

I 1.000 (mil) Unidades Financeiras Municipais (UFMs) por dia de atraso, para cada poste danificado que não for consertado ou substituído dentro do prazo estabelecido no inc. I;

II 1.000 (mil) UFMs por residência afetada pela falta de energia elétrica, a cada 24 (vinte e quatro) horas de descumprimento do prazo estipulado no inciso II do artigo 1º;

III multa aplicada em dobro em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

Art. 3º Os recursos decorrentes da aplicação das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa do Consumidor de Cabo Frio, que utilizará em benefício dos munícipes de Cabo Frio.

Art. 4º Fica permitido ao Executivo Municipal, na hipótese de descumprimento da Lei nº 3.507, de 17 de maio de 2022, realizar a retirada de fios e cabos de energia elétrica e de fibra ótica de telecomunicações avariados.

'a7 1º A permissão para a retirada dos fios e cabos dar-se-á após transcorridas 24 (vinte e quatro) horas do vencimento do prazo estipulado na Lei referida no caput deste artigo.

'a7 2º O Município de Cabo Frio poderá realizar o descarte adequado ou a reciclagem do material retirado, observando as normas ambientais e de sustentabilidade aplicáveis, podendo, ainda, firmar parcerias com cooperativas de reciclagem e instituições que atuem na reutilização de materiais eletrônicos e de telecomunicações.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao PROCON, ou órgão afim relacionado à defesa dos Direitos do Consumidor, que poderá atuar de ofício ou mediante denúncia de qualquer cidadão, entidade ou órgão público.

Art. 6º O Poder Executivo editará, em regulamentação específica, em até trinta dias a partir da vigência, todos os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.613/2026

Dispõe sobre a presença de palhaços e artistas em unidades de saúde públicas e privadas no Município de Cabo Frio, com o objetivo de promover a humanização no ambiente hospitalar, e dá outras providências.
LEI Nº 4.613, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a presença de palhaços e artistas em unidades de saúde públicas e privadas no Município de Cabo Frio, com o objetivo de promover a humanização no ambiente hospitalar, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a presença de palhaços e artistas voluntários ou vinculados a organizações especializadas em atividades de palhaçaria hospitalar nas unidades de saúde públicas e privadas do Município de Cabo Frio, com a finalidade de promover a humanização do atendimento e o bem-estar dos pacientes, especialmente crianças, idosos e portadores de doenças crônicas.

Art. 2º Por palhaços de hospital compreendem-se profissionais de qualquer formação artística com habilitação para desenvolver suas atribuições nas instituições públicas dispostas no artigo 1° desta lei.

Art. 3º As atividades dos palhaços hospitalares deverão ocorrer respeitando as normas internas de cada unidade de saúde, bem como as orientações médicas, sanitárias e de segurança hospitalar.

Art. 4º A participação dos artistas será preferencialmente de forma voluntária, podendo ser realizada por meio de parcerias com instituições, ONGs, associações ou projetos sociais previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I regulamentar, fiscalizar e acompanhar a execução da presente Lei;

II cadastrar e habilitar os profissionais e grupos interessados;

III definir critérios para atuação, horários, locais e frequência das visitas;

IV promover, quando possível, capacitações sobre boas práticas no ambiente hospitalar.

Art. 6º É vedada a atuação de artistas ou voluntários que não estejam previamente cadastrados ou autorizados pela Secretaria Municipal de Saúde ou pela direção do hospital.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.614/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de mapas táteis e informações em Braille em estabelecimentos de grande circulação de pessoas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.614, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da implantação de mapas táteis e informações em Braille em estabelecimentos de grande circulação de pessoas no Município de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos localizados no Município de Cabo Frio que apresentem grande circulação de pessoas, tais como shopping centers, supermercados, hospitais, centros comerciais e congêneres, ficam obrigados a disponibilizar mapas táteis e informações em Braille que indiquem a localização de lojas, setores, departamentos, balcões de atendimento, sanitários e demais serviços essenciais.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para promover as adequações necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais);

II em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III alcançado o limite previsto no inciso anterior, poderá ser instaurado procedimento administrativo para a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.615/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade das oficinas mecânicas de veículos no Município de Cabo Frio a entregarem ao consumidor as notas fiscais das peças utilizadas nos reparos, bem como as peças substituídas, e dá outras providências.
LEI Nº 4.615, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Thiago Vasconcelos Leite Pinheiro)

Dispõe sobre a obrigatoriedade das oficinas mecânicas de veículos no Município de Cabo Frio a entregarem ao consumidor as notas fiscais das peças utilizadas nos reparos, bem como as peças substituídas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as oficinas mecânicas de veículos automotores, localizadas no município de Cabo Frio, obrigadas a:

I Entregar ao consumidor, no momento da conclusão do serviço, as notas fiscais das peças novas adquiridas e utilizadas na reparação do veículo;

II Disponibilizar ao consumidor as peças substituídas, salvo quando o consumidor, de forma expressa, dispensar tal devolução.

Parágrafo único. Quando as peças substituídas forem recolhidas pela própria oficina por motivo de descarte ambiental adequado, deverá ser fornecido recibo contendo a relação das peças descartadas e o motivo da não devolução ao consumidor.

Art. 2º As notas fiscais referidas no inciso I do artigo anterior deverão conter, de forma clara, a descrição da peça, o número da nota fiscal de compra e o nome do fornecedor.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas progressivamente:

I Advertência por escrito;

II Multa no valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), dobrada em caso de reincidência;

III Em caso de reiterado descumprimento, poderá ser comunicado o fato aos órgãos de defesa do consumidor e à fiscalização tributária municipal para apuração de infrações correlatas.

Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.616/2026

Institui o Portal TEA no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.
LEI Nº 4.616 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Jean Carlos Corrêa Estevão)

Institui o Portal TEA no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Fica instituído o Portal TEA, no âmbito do Município de Cabo Frio, com a finalidade de promover e assegurar a efetivação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Art. 2º O Portal TEA deverá disponibilizar canais de atendimento por meio de aplicativo, sítio eletrônico e outros meios digitais com todo o serviço prestado pelo Município às pessoas com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 3º São objetivos do Portal TEA:

I - possibilitar aos familiares e pessoas com TEA a inscrição de seus dados em um cadastro para que o Município contabilize quantos são os beneficiários das políticas públicas destinadas a este grupo;

II - a partir dos dados coletados, embasar quantitativamente e qualitativamente o desenvolvimento de políticas públicas para atendimento das pessoas com TEA;

III - reunir os direitos assegurados às pessoas com TEA e disponibilizar as informações de maneira acessível;

IV - compilar os serviços disponibilizados pelo Município às pessoas com TEA e direcionar para os respectivos meios de inscrição, a fim de facilitar o acesso;

V - disponibilizar canais de atendimento para a solução de dúvidas e reclamações sobre a prestação de serviços disponibilizados pelo Município às pessoas com TEA.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo normas complementares para sua implementação e operacionalização.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.617/2026

Dispõe sobre a proibição do abandono de animais de estimação em vias públicas e outros locais de acesso público no Município de Cabo Frio, estabelecendo penalidades administrativas para os infratores, e dá outras providências.
LEI Nº 4.617 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a proibição do abandono de animais de estimação em vias públicas e outros locais de acesso público no Município de Cabo Frio, estabelecendo penalidades administrativas para os infratores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica expressamente proibido o abandono de animais de estimação, de qualquer espécie, em vias públicas, praças, jardins, terrenos baldios, margens de rios, canais, praias e quaisquer outros locais de acesso público no Município de Cabo Frio.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se abandono o ato de deixar um animal de estimação desamparado, sem supervisão, alimentação, água ou abrigo adequado, em qualquer dos locais mencionados no artigo 1º, com a intenção de se desfazer do animal.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, em especial a Secretaria Municipal de Ordem Pública, a Guarda Municipal, a Coordenadoria de Bem-Estar Animal e outros órgãos que venham a ser designados para tal fim.

Art. 4º Constatado o abandono de animal de estimação, o agente fiscalizador deverá:

I Resgatar o animal, garantindo sua segurança e bem-estar;

II Identificar, por meio de testemunhas, imagens de câmeras de segurança ou outros meios de prova, o responsável pelo abandono;

III Lavrar auto de infração em nome do responsável, detalhando o local, a data, a hora e as características do abandono.

Art. 5º O responsável pelo abandono de animal de estimação, devidamente identificado, será penalizado com multa administrativa no valor de:

I R$ 1.000,00 (mil reais) por animal abandonado, na primeira ocorrência;

II R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal abandonado, em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

Parágrafo único. Os valores das multas previstas neste artigo serão atualizados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

Art. 6º Os animais resgatados em decorrência do abandono serão encaminhados ao Canil Municipal de Cabo Frio ou a entidades de proteção animal parceiras, onde receberão os cuidados necessários, incluindo avaliação veterinária, alimentação, água e abrigo.

Parágrafo único. O responsável pelo abandono, além da multa prevista no artigo 5º, deverá arcar com as despesas de resgate, tratamento veterinário, alimentação e demais cuidados dispensados ao animal durante o período em que permanecer sob a tutela do Canil Municipal ou da entidade de proteção animal.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio de regulamentação, estabelecer outras medidas complementares para a efetiva aplicação desta Lei, incluindo:

I A criação de campanhas de conscientização sobre a posse responsável e os malefícios do abandono de animais;

II O incentivo à identificação de animais por meio de microchipagem ou outras tecnologias;

III A celebração de convênios com entidades de proteção animal para o acolhimento e a reabilitação dos animais abandonados;

IV A criação de um cadastro municipal de infratores desta Lei.

Art. 8º Esta Lei será interpretada em consonância com os dispositivos da legislação federal vigente sobre proteção e bem-estar animal, especialmente com o que vier a ser sancionado pela União acerca do abandono de animais, reforçando o dever do município de colaborar com a prevenção e repressão a práticas cruéis contra animais.

Art. 9º As penalidades administrativas previstas nesta Lei não excluem a aplicação das sanções penais previstas na Legislação Federal, especialmente aquelas constantes no artigo 32 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), com redação dada pela Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, quando configurada a prática de maus-tratos ou abandono de animais.

Parágrafo único. Nos casos em que for constatada infração penal, o agente público responsável pela fiscalização deverá encaminhar a ocorrência à autoridade policial competente, para apuração e responsabilização nos termos da legislação penal vigente.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.618/2026

Dispõe sobre a revogação da lei nº 3.259 de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre autonomia à gestante ao direito de optar por modalidade de parto cesariana a partir da 39ª (trigésima nona) semana de gestação em situações elet
LEI Nº 4.618 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Mesa Diretora)

Dispõe sobre a revogação da lei nº 3.259 de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre autonomia à gestante ao direito de optar por modalidade de parto cesariana a partir da 39ª (trigésima nona) semana de gestação em situações eletivas, junto à rede municipal de saúde, no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica revogada a Lei nº 3.259 de 23 de fevereiro de 2021 que assegura à gestante o direito ao pedido por modalidade de Parto de Cesariana a partir da 39ª (trigésima nona) semana de gestação em situações eletivas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.619/2026

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos nas fileiras iniciais de apresentações realizadas em espaços públicos ou próprios públicos do Município de Cabo Frio para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, e dá outra
LEI Nº 4.619 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de assentos nas fileiras iniciais de apresentações realizadas em espaços públicos ou próprios públicos do Município de Cabo Frio para pessoas surdas ou com deficiência auditiva, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a reserva de assentos nas fileiras iniciais de eventos culturais, artísticos, educacionais, solenes ou de qualquer outra natureza, promovidos em espaços públicos ou próprios públicos do Município de Cabo Frio, para pessoas surdas ou com deficiência auditiva.

'a7 1º Os assentos reservados deverão garantir ampla visibilidade do intérprete de Língua Brasileira de Sinais Libras ou de outro recurso de acessibilidade à comunicação utilizado no evento.

'a7 2º A quantidade de assentos reservados será proporcional à capacidade do local, nunca inferior a 2% (dois por cento) do total de assentos disponíveis, com o mínimo de dois lugares, sempre posicionados de forma a permitir visão clara e direta do palco e do intérprete de Libras.

Art. 2º É vedada a permanência de pessoas, equipamentos, objetos ou profissionais de mídia nos espaços que impeçam ou dificultem a visibilidade das pessoas surdas ou com deficiência auditiva em relação ao intérprete de Libras ou demais recursos de acessibilidade visual.

Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os organizadores responsáveis às sanções administrativas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, incluindo advertência e multa.

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua plena efetividade.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.620/2026

Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública municipal de ensino no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.620 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Dispõe sobre a inclusão de carne de peixe no cardápio da merenda escolar na rede pública municipal de ensino no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo do Município de Cabo Frio, em conformidade com a disponibilidade financeira-orçamentária, priorizará a inclusão da carne de peixe e de seus derivados no cardápio da merenda escolar da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. A aquisição da carne de peixe e de seus derivados, pelo programa de alimentação escolar, deverá observar as diretrizes constantes no art. 14 da Lei Federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, levando em conta as características regionais e de infraestrutura de cada unidade escolar.

Art. 2º Respeitada a cultura alimentar, o perfil epidemiológico da população atendida e a vocação agrícola da região, o nutricionista responsável buscará planejar o cardápio escolar, sempre que possível, com o servimento da carne de peixe ao menos duas vezes por semana.

Art.3º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art.4º Esta Lei entra em vigor pelo tempo determinado em regulamento específico do Poder Executivo.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.621/2026

Cria canal de denúncias, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, para registro de ocorrências relativas ao uso irregular de fogos de artifício, queimadas e perturbação do sossego público.
LEI Nº 4.621 DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Cria canal de denúncias, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, para registro de ocorrências relativas ao uso irregular de fogos de artifício, queimadas e perturbação do sossego público.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal de Cabo Frio, um canal de denúncias eletrônico destinado ao registro de ocorrências relacionadas a:

I uso irregular de fogos de artifício, em desacordo com a legislação vigente;

II queimadas em áreas urbanas ou rurais do município;

III perturbação do sossego público, nos termos da legislação municipal e do Código de Posturas.

Art. 2º O canal de denúncias deverá observar os seguintes requisitos:

I estar disponível em destaque na página inicial do portal eletrônico da Prefeitura, com navegação simples e acessível;

II permitir o registro de denúncias de forma anônima, garantindo o sigilo das informações pessoais eventualmente fornecidas;

III possibilitar o detalhamento da ocorrência, com campos para endereço, data, hora e descrição dos fatos, bem como envio de imagens ou vídeos;

IV gerar número de protocolo ao final do preenchimento, permitindo o acompanhamento da tramitação da denúncia.

Art. 3º As denúncias recebidas serão imediatamente encaminhadas aos órgãos competentes da Administração Pública Municipal, que deverão adotar as providências legais no prazo regulamentar.

Art. 4º A Prefeitura Municipal poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos estaduais, federais e entidades da sociedade civil organizada, visando ao aprimoramento do canal de denúncias, bem como à fiscalização das condutas irregulares descritas nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

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