DIÁRIO OFICIAL

NÚMERO: 119/2026

Informações do diário

Data: 05/03/2026

Publicações: 21

Descrição: volume: ano 3 - número: 119 de 5 de março de 2026

Quantidade de visualizações:

Assinado eletrônicamente por: vagne azevedo simão - CPF: ***.XXX.XXX-47 em 05/03/2026 - 19:09:31 - IP com nº: 192.168.1.103

Pesquisar

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 003/2026

CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E NETWARE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA LTDA
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL

CONTRATO Nº 003/2026

ESPÉCIE: INSTRUMENTO CONTRATUAL

PARTES: CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E NETWARE TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA LTDA, CNPJ nº 23.141.051/0001-39

OBJETO: prestação de serviços de fornecimento de internet via fibra ótica, incluindo: 01 (um) link dedicado de 500 MB (download/upload), com 04 endereços IP fixos (IP/29); e 03 (três) links corporativos de 800 MB download / 400 MB upload (ou superior), com 01 IP fixo cada (IP/29); com instalação, manutenção preventiva e corretiva, monitoramento e suporte técnico 24x7.

VIGÊNCIA: 12(doze) meses, contados a partir da assinatura.

VALOR GLOBAL: R$ 34.176,00 (trinta e quatro mil, cento e setenta e seis reais),

ORDENADOR DE DESPESA: Vagne Azevedo Simão

ASSINATURA: 26/02/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 307/2025

pregão eletrÔnico: 013/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI Nº 14.133/2021

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 3390390000

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - EXTRATO DE CONTRATO: 045.046/2026

CAMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO E WAGNER FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS LTDA
EXTRATO CONTRATUAL

EMPENHO Nº 045 e 46 de 2026

INSTRUMENTO: EMPENHO

PARTES: CAMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO e Wagner Ferramentas e Equipamentos Ltda, cnpj nº 23.105.995/0001-50

OBJETO: aquisição de ferramentas

CONTRATO: EMPEMHO Nº 045 e 46 DE 2026, AF 12/2026

VALOR GLOBAL: R$ 11.297,46

vigência: 30 dias

ORDENADOR RESPONSÁVEL: VAGNE AZEVEDO SIMÃO

DATA DA ASSINATURA: 11/02/2026

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 264/2025

pregão eletronico: 012/2025

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: LEI FEDERAL Nº 14.133/2021

Vagne Azevedo Simão

Presidente do Legislativo

Gestão 2025/2026

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 012.264/2026

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do processo nº 264/2025.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

PROCESSO Nº 264/2025

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 012/2025

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do processo nº 264/2025.

O Presidente do Legislativo, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 14.133/2021, no artigo 117 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar o servidor, JEFFERSON RAMOS RIBEIRO, matrícula nº 400981, como fiscal titular que irá acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do Pregão Eletrônico 012/2025, vencido pela empresa Wagner Ferramentas e Equipamentos Ltda, vinculado ao processo nº 264/2025, de aquisição de ferramentas.

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 11 de fevereiro de 2026.

Vagne Azevedo Simão

Presidente

Jefferson Ramos Ribeiro

Fiscal do Contrato

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 022.342/2026

Designa colaborador para exercer a função de Fiscal titular do Contrato 022/2022, em seu 4º Termo Aditivo
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

PROCESSO Nº 342/2025

CONTRATO Nº 022/2022

Designa colaborador para exercer a função de Fiscal titular do Contrato 022/2022, em seu 4º Termo Aditivo.

O Presidente da câmara Municipal de Cabo Frio, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 8.666/93, no artigo 67 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar a servidora, TALITA DA GAMA SILVA DINIZ ANDRADE, matrícula nº 200034, como fiscal titular do Contrato 022/2022, em seu 4º Termo Aditivo, celebrado com a empresa MODERNA SISTEMA DE INOVAÇÃO LTDA, para prestação de serviço de locação de sistemas destinados a informação das rotinas processuais e administrativas.

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 03 de março de 2026.

Vagne Azevedo Simão,

Presidente

Talita da Gama Silva Diniz Andrade

Fiscal do Contrato

Câmara Municipal de Cabo Frio - PUBLICAÇÕES - TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL: 03.307/2026

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular do Contrato 003/2026.
TERMO DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL

PROCESSO Nº 307/2025

CONTRATO Nº 003/2026

Designa colaborador(es) para exercer a função de Fiscal titular do Contrato 003/2026.

O Presidente do Legislativo, Exmo. Sr. Vagne Azevedo Simão, no uso da competência que lhe foi outorgada e, considerando o disposto na lei 14.133/2021, no artigo 117 e seguintes.

Considerando que os órgãos públicos devem manter fiscal formalmente designado durante toda a vigência dos contratos celebrados pela entidade.

Considerando que as principais atribuições dos Fiscais Contratuais são:

IZelar pelo efetivo cumprimento das obrigações contratuais assumidas dos produtos fornecidos e dos serviços prestados à Câmara Municipal de Cabo Frio;

IIVerificar se a entrega de materiais, execução de obras ou prestação de serviços (bem como seus preços e quantitativos) está sendo cumprida de acordo com o instrumento contratual e instrumento convocatório;

IIIAcompanhar, fiscalizar e atestar as aquisições, a execução dos serviços e obras contratadas;

IVIndicar eventuais glosas das faturas;

RESOLVE:

Designar o servidor, Charles Castelo da Silva, matricula nº 401.026, como fiscal titular do Contrato 003/2026, celebrado com a empresa Netware Telecomunicações e Informática Ltda, cujo objeto é prestação de serviços de fornecimento de internet via fibra ótica, incluindo: 01 (um) link dedicado de 500 MB (download/upload), com 04 endereços IP fixos (IP/29); e 03 (três) links corporativos de 800 MB download / 400 MB upload (ou superior), com 01 IP fixo cada (IP/29); com instalação, manutenção preventiva e corretiva, monitoramento e suporte técnico 24x7.

Dê ciência aos interessados.

Autue-se no processo.

Cabo Frio, 27 de fevereiro de 2026.

Vagne Azevedo Simão

Presidente

Charles Castelo da Silva

Fiscal do Contrato

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.584/2026

Dispõe nas escolas da rede municipal de ensino, atividades extracurriculares de caráter educativo e disciplinar.
LEI Nº 4.584, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe nas escolas da rede municipal de ensino, atividades extracurriculares de caráter educativo e disciplinar.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Em casos de indisciplina, após advertência ao aluno e a seu responsável legal, as escolas da rede municipal de ensino poderão implementar atividades extracurriculares de caráter educativo e disciplinar, observado, em todos os casos, o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA (Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990).

'a71º As atividades incluirão ações de preservação e de manutenção do patrimônio escolar, inclusive reparação de danos, e, se necessário, com registro em prontuário escolar e lavratura de termo de compromisso com o responsável legal, de acordo com os artigos 1.634 e 1.747 do Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002).

'a7 2º As atividades serão classificadas como:

I - Prática de Ação Educacional PAE, que abrange, dentre outras iniciativas, a promoção de:

a) reuniões com os alunos e demais segmentos da comunidade escolar, para discutir as questões relacionadas à violência na escola, buscando compreender as diferentes visões sobre o tema, esclarecer dúvidas, prestar orientações, informar direitos e deveres;

b) círculos restaurativos e de cultura da paz, espaços de resolução pacífica de conflitos de menor potencial ofensivo, voltados a restabelecer os laços rompidos entre agressores e agredidos, promovendo a participação social, o respeito e a dignidade de todos, bem como a reparação voluntária dos danos;

c) participação em palestras, seminários, ciclos de debates e outras atividades pedagógicas que possibilitem ao aluno oportunidade de refletir sobre a conduta praticada e a sua responsabilidade;

d) exposição de cartazes e faixas, e distribuição de folhetos e outros materiais com conteúdo informativo;

e) atividades pedagógicas culturais e de lazer, tais como apresentações de músicas, peças teatrais, coreografias, jograis, gincanas e vídeos educativos;

II - Manutenção do Ambiente Escolar MAE, compreendendo:

a) reparação de danos;

b) restauração do patrimônio da escola ou dos membros da comunidade escolar.

'a7 3º As atividades de reparação de danos e de restauração de patrimônio que, pelas circunstâncias, natureza e vulto, não puderem ser realizadas pelos alunos, caberão aos seus responsáveis legais.

Art. 2º No caso de suspeita de indisciplina de aluno por transporte de objeto estranho ao material escolar que coloque em risco a integridade física própria ou de terceiros, as unidades escolares adotarão providências imediatas para a apuração, vedada a exposição do aluno a situação vexatória.

Art. 3º Para fins de aferição do cumprimento de requisitos para concessão de benefícios sociais, as unidades escolares comunicarão às autoridades competentes a omissão de responsáveis legais quanto aos deveres de acompanhar a frequência, o desempenho e o comportamento dos alunos.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.585/2026

Dispõe sobre a criação do programa “Cultura e Turismo Sustentável” no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.585, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a criação do programa Cultura e Turismo Sustentável no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Cultura e Turismo Sustentável no âmbito do Município de Cabo Frio, com o objetivo de integrar a cultura nas políticas de turismo, gerando benefícios socioeconômicos para a comunidade e preservando o patrimônio cultural e natural da cidade.

Art. 2º O Programa Cultura e Turismo Sustentável será desenvolvido por meio das seguintes iniciativas:

I - Criação de roteiros turísticos culturais que valorizem os saberes e práticas locais, tais como a pesca artesanal, a produção de artesanato e a culinária;

II - Implementação de um programa de capacitação para guias de turismo e outros profissionais do setor sobre a história e a cultura local;

III - Criação de um selo de Turismo Cultural Sustentável para empresas e iniciativas que adotem práticas sustentáveis e valorizem a cultura local.

Art. 3º A execução do programa será realizada em parceria com associações culturais, turísticas, comunidades tradicionais, setor privado, respeitando a disponibilidade orçamentária do Município.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal será responsável pela regulamentação e fiscalização do Programa, bem como pela definição dos critérios de concessão do selo de Turismo Cultural Sustentável.

Art. 5º Esta Lei poderá ser regulamentada na data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.586/2026

Cria o Programa Cabo Frio Reforço Escolar, com o objetivo de contribuir para o desempenho escolar e para a inclusão dos alunos da rede pública de ensino, que moram em comunidades de baixa renda e em situação de vulnerabilidade soc
LEI Nº 4.586, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Cria o Programa Cabo Frio Reforço Escolar, com o objetivo de contribuir para o desempenho escolar e para a inclusão dos alunos da rede pública de ensino, que moram em comunidades de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, e que apresentam dificuldade de aprendizagem ou defasagem em relação ao conteúdo programático e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa Cabo Frio Reforço Escolar, com o objetivo de contribuir para a melhoria do desempenho escolar e para a inclusão social dos alunos da rede pública de ensino que moram em comunidades de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, e que apresentam dificuldades de aprendizagem ou defasagem em relação ao conteúdo programático.

Art. 2º O Programa promoverá atividades de apoio à aprendizagem e ao desenvolvimento dos alunos, tais como:

I - Aulas de reforço escolar;

II - Atividades extracurriculares, como oficinas e palestras, com foco na cultura, na arte, no esporte, na tecnologia e na cidadania;

III - Acompanhamento psicossocial, para apoiar os alunos e suas famílias no enfrentamento de desafios sociais e emocionais.

Art. 3º Os recursos para o custeio do Programa serão provenientes do orçamento municipal e de outras fontes, como doações de pessoas físicas e jurídicas.

Art. 4º O Programa poderá ser implementado em parceria com organizações da sociedade civil, como instituições de ensino privadas, organizações não governamentais e centros comunitários.

Art. 5º As atividades poderão ser desenvolvidas nas próprias escolas ou em outros espaços, como centros comunitários.

Art. 6º O Programa será avaliado anualmente, a partir de indicadores de desempenho escolar, como notas e frequência, e de indicadores de desenvolvimento integral dos alunos, como participação em atividades extracurriculares.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.587/2026

Institui a criação do Projeto Mulher Mais Segura, que visa instituir a rede integrada de proteção, saúde e acolhimento às vítimas de violência no Município de Cabo Frio dá outras providências.
LEI Nº 4.587, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Institui a criação do Projeto Mulher Mais Segura, que visa instituir a rede integrada de proteção, saúde e acolhimento às vítimas de violência no Município de Cabo Frio dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Projeto Mulher Mais Segura, que visa instituir uma rede integrada de proteção, saúde e acolhimento às vítimas de violência no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. O Projeto a que se refere este artigo será estabelecido através de uma política estruturada na forma de Rede Integrada entre vários órgãos públicos, com o objetivo de atender, acolher e garantir a segurança e a autonomia das mulheres vítimas de violência.

Art. 2º O Projeto Mulher Mais Segura terá como prioridade o melhor atendimento à mulher vítima de violência, com a finalidade de preservar sua dignidade, saúde e integridade física e psicológica.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, encontram-se também abrangidas pelo Projeto Mulher Mais Segura as vítimas de violência doméstica, conforme disposto na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 3º O Projeto Mulher Mais Segura compreenderá, dentre outras, as seguintes diretrizes:

I - Implantação de uma central única de acolhimento especializada em atendimento às mulheres vítimas de violência, provida de equipes multidisciplinares e capacitadas para prestar serviços de saúde, assistência social, de ordem jurídica, psicológica, de apoio e acompanhamento da mulher nos setores públicos;

II - Implantação do Site Oficial e Aplicativo Maria da Penha Online;

III - Realização de campanhas de conscientização e prevenção da violência contra a mulher, com foco na desconstrução de estereótipos e preconceitos;

IV - Fortalecimento da rede de proteção e enfrentamento à violência contra a mulher, por meio da articulação entre órgãos governamentais, entidades da sociedade civil e demais instituições visando à erradicação da violência contra a mulher;

V - Garantia de atendimento humanizado e assistência de forma articulada com todos os serviços que compõe a rede integrada de proteção, saúde e acolhimento à mulher em situação de violência; e

VI- Encaminhamento aos serviços públicos de educação e capacitação profissional, visando a inserção da mulher vítima de violência no mercado de trabalho.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer uma parceria interinstitucional para a definição e estruturação da rede integrada entre os órgãos públicos competentes do Poder Executivo Municipal e Estadual, de modo a concentrar em uma única rede de atendimento todos os serviços necessários à mulher vítima de violência.

Art. 5º Serão asseguradas às mulheres as condições necessárias para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 6º O Poder Executivo poderá realizar avaliações periódicas da eficácia e impacto do Programa Mulher Mais Segura, promovendo ajustes e aprimoramentos necessários para o alcance dos objetivos desta Lei.

Art. 7º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades da sociedade civil, tendo por objetivo a implementação e execução do Projeto Mulher Mais Segura.

Art. 8° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.588/2026

Dispõe sobre a implantação de salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) na rede municipal de ensino de Cabo Frio.
LEI Nº 4.588, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Dispõe sobre a implantação de salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) na rede municipal de ensino de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada na Rede Municipal de Ensino, as salas de Atendimento Educacional Especializado (AEE) para atendimento de alunos, público alvo da educação especial.

Art. 2° As salas de Atendimento Educacional Especializado funcionarão no contra turno das escolas da rede municipal de ensino para atendimento de alunos considerados como público alvo da educação especial e com dificuldades acentuadas na aprendizagem, complementando e/ou suplementando a formação dos alunos no ensino regular; promovendo a participação e autonomia dos sujeitos em sociedade; tendo como objetivo ampliar a oferta do atendimento, proporcionado o atendimento multidisciplinar.

Art. 3° O Atendimento Educacional Especializado (AEE) será implantado de forma gradativa, inicialmente ao Ensino Fundamental da Educação Básica do Município e, havendo demanda do AEE, poderá ser implantado na Educação Infantil e Creches.

'a7 1° O Atendimento Educacional Especializado é composto por um conjunto de atividades e recursos pedagógicos e de acessibilidade para atender aos alunos com deficiência e necessidades educacionais especiais matriculados no ensino regular da rede municipal de ensino.

'a72° O objetivo do Atendimento Educacional Especializado é propiciar condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular, desenvolvendo estratégias e situações que desenvolvam a capacidade de aprender, tendo como processo intencional a socialização, a leitura, a escrita e o cálculo, vivenciando os valores morais, auxiliando os indivíduos na vida diária e na formação de uma sociedade mais justa e humana, garantindo o acesso, a inclusão e a permanência na escola comum.

Art. 4° Para fins do disposto desta Lei serão considerados como público alvo para o Atendimento Educacional Especializado os educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação e transtorno de aprendizagem.

Art. 5° A estrutura do ambiente deverá assegurar a acessibilidade por meio da eliminação de barreiras arquitetônicas.

Parágrafo único. A acessibilidade é definida como possibilidade e condição de alcance para a utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, pela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida, nos termos da Lei Federal n° 10.098/00.

Art. 6° O atendimento no AEE dependerá de consulta prévia e autorização dos pais ou responsáveis legais, mediante avaliação diagnóstica da equipe multidisciplinar e laudo médico que comprove a necessidade.

Parágrafo único. O acesso ao atendimento estará condicionado à existência de vaga, de acordo com o número de educandos atendidos, capacidade física e de profissionais atuantes em sala.

Art. 7° O profissional que atuará nas salas de Atendimentos Educacional Especializado deverá ter formação inicial que o habilite para o exercício da docência e Licenciatura Plena em Pedagogia com certificado de especialização ou aperfeiçoamento na área de Educação Especial com, no mínimo, 600 (seiscentas) horas.

Art. 8° Constituem atribuições do professor do Atendimento Educacional Especializado - AEE:

I - Identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas dos alunos público alvo da educação especial;

II - Elaborar e executar plano de atendimento educacional especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;

III - Organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de recursos multifuncional;

IV - Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros ambientes da escola;

V - Estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;

VI - Orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelo aluno;

VII - Ensinar e usar recursos de Tecnologia Assistida, tais como: as tecnologias da informação e comunicação, a comunicação alternativa e aumentativa, a informática acessível, o soroban, os recursos ópticos e não ópticos, os softwares específicos, os códigos e linguagens, as atividades de orientação e mobilidade entre outros, de forma a ampliar habilidades funcionais dos alunos, promovendo autonomia, atividade e participação.

VIII - Estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum, visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares; e

IX - Promover atividades e espaços de participação da família e a interface com os serviços setoriais da saúde, da assistência social, entre outros.

Art. 9° As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, que serão suplementadas, se necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.589/2026

Autoriza a implementação do modelo de Escola Cívico Militar - ECIM na rede pública municipal de ensino, na forma em que se especifica.
LEI Nº 4.589, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Autoriza a implementação do modelo de Escola Cívico Militar - ECIM na rede pública municipal de ensino, na forma em que se especifica.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art.1º Fica autorizada a implementação do modelo de Escola Cívico Militar - ECIM na rede pública municipal de ensino, na forma desta Lei.

Art. 2º A Prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro para a implementação do modelo de Escola Cívico Militar, na rede pública municipal de ensino.

Art. 3º A presente Lei deverá ser encaminhada para ajuste das peças orçamentárias, caso a celebração do convênio com o Estado crie despesas para o Município.

Art. 4º Para fins desta Lei, o modelo será complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito municipal, de modo a aperfeiçoar e assegurar o cumprimento das diretrizes e metas estabelecidas no Plano Municipal de Educação, não implicando, neste momento, em encerramento, alteração ou substituição das metas previstas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.590/2026

Cria o Programa Municipal Banco de Ração para Animais Domésticos, no âmbito Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.590, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Oseias Rodrigues Couto)

Cria o Programa Municipal Banco de Ração para Animais Domésticos, no âmbito Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal Banco de Ração para Animais Domésticos, no âmbito do Município de Cabo Frio.

Art. 2º O programa fica estabelecido na Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca de Cabo Frio e será gerido pela Superintendência Animal.

Art. 3º O Programa terá como finalidade proceder ao recebimento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios para animais domésticos, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo e com prazos de validade adequados, provenientes de:

I - Doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios destinados aos animais;

II - Destinações de apreensões por órgãos da Administração Municipal, Estadual ou Federal, resguardada a aplicação das normas legais;

III - Doações de entes públicos;

IV - Doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;

V - Doações obtidas por projetos e cotas de patrocínio;

VI - Doações provenientes de condenações judiciais.

Art. 4º Os produtos arrecadados no âmbito do Programa serão distribuídos de maneira institucional e organizada pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca, na figura da Superintendência Animal que irá realizar a gestão do apoio técnico e operacional, dos critérios de recebimento, armazenamento e distribuição, e deverão ser destinados para:

I Cuidadores e Protetores devidamente cadastrados, em plataforma online que será disponibilizado no portal da Prefeitura, que não sejam contemplados por colaborações financeiras de programas municipais;

II - Pessoas comprovadamente portadoras de transtorno de acumulação de animais, devidamente atestado por laudo de avaliação técnica da Administração Municipal quanto ao transtorno e à necessidade;

Parágrafo único. As equipes de recebimento e distribuição, bem como as destinadas às finalidades desta Lei, deverão aferir e atestar se os produtos e gêneros alimentícios se encontram em condições apropriadas para o consumo, bem como aferir a necessidade do beneficiário e o quantitativo a ser distribuído, conforme critérios de possibilidade e razoabilidade.

Art. 5º As doações e destinações de que trata o artigo 3º serão concretizadas e formalizadas mediante:

I - Declaração firmada pelo doador na hipótese de doação pura e simples, por pessoa física ou jurídica;

II - Termo de doação, de acordo com a legislação pertinente, quando houver interesse em contrapartida por parte do doador, ficando autorizado o recebimento da doação condicional pelo Poder Executivo e Poder Judicial;

III - Termo de parceria, mediante chamamento público para patrocínio, na forma da lei, quando houver o interesse do Município no recebimento da doação para viabilização de projetos oficiais ou para eventos específicos.

Art. 6º Excetuados os custos indiretos decorrentes da estrutura funcional do Programa, a arrecadação e distribuição dos produtos e gêneros alimentícios far-se-á sem ônus para o Município, incluídos o transporte e demais atividades.

Art. 7º Fica proibida a comercialização pelos beneficiários dos alimentos distribuídos no âmbito do Programa de que trata esta Lei, sob pena de exclusão e eventual responsabilização.

Art. 8º As pessoas jurídicas que realizarem doações de produtos e gêneros alimentícios para animais domésticos ao Programa Municipal Banco de Ração poderão beneficiar-se de incentivos fiscais, nos termos da legislação municipal vigente, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais mencionados no caput poderão incluir redução ou isenção de tributos municipais, conforme regulamentação específica a ser estabelecida pelo Poder Executivo.

Art. 9º Esta Lei não acarretará nenhum ônus aos cofres públicos do Município de Cabo Frio, uma vez que se trata de doação.

Art.10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.591/2026

Dispõe sobre a criação do Programa “Sexta do Primeiro Emprego”, no Município de Cabo Frio, voltado à inserção de jovens no mercado de trabalho.
LEI Nº 4.591, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a criação do Programa Sexta do Primeiro Emprego, no Município de Cabo Frio, voltado à inserção de jovens no mercado de trabalho.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Programa Sexta do Primeiro Emprego, com o objetivo de promover a inserção de jovens no mercado de trabalho por meio de ações mensais voltadas à oferta de vagas para primeiro emprego, estágio e jovem aprendiz.

Art. 2º O programa consistirá na realização de eventos mensais, preferencialmente às sextas-feiras, em escolas públicas ou espaços públicos previamente definidos, com a participação de empresas locais, instituições de ensino, entidades de classe e órgãos públicos.

Art. 3º Durante os eventos, serão oferecidos:

I Mutirões de cadastro para vagas de jovem aprendiz, estágio e primeiro emprego;

II Oficinas de preparação para o mercado de trabalho, como elaboração de currículo, simulações de entrevistas e orientações profissionais;

III Palestras motivacionais e informativas sobre o mundo do trabalho;

IV Atendimentos de orientação vocacional e encaminhamento profissional.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, entidades do Sistema S, associações empresariais, ONGs, universidades e demais organizações interessadas, para apoiar a realização e ampliação do programa.

Art. 5º A coordenação do programa ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Secretaria Municipal da Família e Juventude, podendo atuar em conjunto com outras pastas e órgãos afins.

Art. 6º A realização do Programa observará a viabilidade técnica, legal, orçamentária e financeira do Município, podendo ser implantado de forma gradual e adaptado às necessidades locais.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.592/2026

Institui no Município de Cabo Frio o “Dia Municipal do Motociclista” e dá outras providências.
LEI Nº 4.592, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Johnny Luiz Castro da Costa)

Institui no Município de Cabo Frio o Dia Municipal do Motociclista e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no Município de Cabo Frio o dia municipal do motociclista.

Parágrafo único. O evento mencionado no caput passará a constar no calendário oficial de festa eventos e competições do município.

Art. 2º O evento será realizado anualmente no dia 27 de julho, podendo ser prorrogado ou ter sua programação estendida, a critério do Poder Executivo, preferencialmente dentro do mês de julho.

Art. 3º O dia municipal do motociclista terá como objetivos:

I Reconhecer a importância dos motociclistas como agentes ativos na mobilidade urbana, no transporte, no turismo e na economia local;

II Valorizar e promover a cultura motociclística, respeitando sua diversidade e expressões sociais, culturais e esportivas;

III Incentivar ações educativas voltadas à segurança no trânsito, ao uso de equipamentos de proteção e à direção responsável;

IV Estimular a integração entre motociclistas, poder público e sociedade civil, promovendo o respeito mútuo no espaço urbano;

V Promover o turismo temático e eventos que movimentem o comércio local, como encontros, exposições e passeios motociclísticos;

VI Apoiar campanhas de conscientização sobre a convivência pacífica entre os diversos modais de transporte;

VII Estimular o protagonismo dos clubes e associações de motociclistas em ações sociais, ambientais e culturais no município.

Art. 4º A Secretaria Municipal de Comunicação ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o caput à população local municipal, e às empresas de turismo, e nas mídias oficiais da administração pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal por meio de Decreto poderá incumbir outra secretária a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja, de interesse dessa outra secretaria.

Art. 5º As ações alusivas ao Dia Nacional do Motociclista poderão ser realizadas com recursos provenientes de parcerias com a iniciativa privada, patrocínios, convênios, doações, bem como por meio de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, respeitada a legislação vigente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 05 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.594/2026

Dispõe sobre diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de Quem Cuida.
LEI Nº 4.594, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Dispõe sobre diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas Cuidando de Quem Cuida.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe diretrizes, estratégias e ações para a implantação do programa de atenção e orientação às mães atípicas com filhos com doenças raras ou deficiências como síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista TEA, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade TDAH, Transtorno do Déficit de Atenção TDA e dislexia, denominado Cuidando de Quem Cuida.

'a7 1º O programa Cuidando de Quem Cuida tem a finalidade de oferecer orientação psicossocial e apoio por meio de serviços, proteção, acompanhamento psicológico e terapêutico, com atenção à saúde integral, informação e formação para fins de fortalecimento e valorização dessas mulheres na sociedade.

'a7 2º Para os fins desta Lei, considera-se mãe atípica a mãe ou cuidadora, tutora ou curadora, que é responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiências, síndromes, transtornos, doenças raras, TDAH, TDA e dislexia, entre outros.

Art. 2º Constituem objetivos do programa:

I elevar e melhorar a qualidade de vida de mães atípicas, considerando as dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e familiares;

II desenvolver competências socioeconômicas, por meio de ações que as façam sentir-se valorizadas sem comprometer os cuidados que devem despender a seus filhos;

III promover o apoio para o acesso a serviços psicológicos, terapêuticos, assistenciais e emancipativos em relação à nova identidade social como mães;

IV estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na rede de atenção primária de saúde, com vistas a manter atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna;

V desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com vistas a prevenir ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos como ansiedade e depressão;

VI desenvolver ações complementares de suporte para o filho, quando a mãe atípica tenha que realizar consultas, exames, terapias e encontros ou participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;

VII estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e à proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações familiares; promover intervenção de profissionais de saúde, educação, assistência social e jurídica, no que diz respeito a compreender as necessidades dos pais, prover informações e indicar serviços de maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.

Art. 3º Constituem diretrizes gerais para a implementação do programa de que trata esta Lei:

I oferecer apoio e incentivo psicossocial e relacional a mães atípicas, visando à promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;

II fortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada da mãe atípica, especialmente nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;

III incentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;

IV estimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com filhos com deficiência;

V incentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;

VI incentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social, tendo como foco central a maternidade atípica;

VII estimular estudos e divulgação de informações sobre prevenção de doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com deficiência;

VIII proteger integralmente a dignidade de mães atípicas, a fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.

Parágrafo único. Entende-se por apoio relacional a troca de experiências entre mães atípicas no contexto dos encontros realizados periodicamente com profissionais e especialistas para tratar de questões voltadas à aplicação do programa instituído por esta Lei.

Art. 4º São estratégias para a implementação do programa de que trata esta Lei:

I atenção integral com foco em mães atípicas e em suas necessidades de saúde, educação, trabalho, assistência social, acesso à renda, habitação, entre outras;

II instituição de sistemas de avaliação específicos para as pessoas beneficiárias desta Lei, com escalas diferenciadas para crianças, adolescentes e idosos, considerando as condições, as deficiências e os aspectos sociais, pessoais e do entorno onde vivem as pessoas avaliadas;

III implantação de serviços de oferta de cuidados pessoais em centros especializados;

IV implantação de serviços de cuidados em domicílio;

V facilitação do acesso às tecnologias assistivas e à ajuda técnica para uso pessoal e para autonomia no domicílio;

VI implantação de serviços de acolhimento para as situações de ausência dos vínculos familiares, conforme o caso;

VII elaboração de estudo que identifique, quantifique e trace o perfil sociodemográfico desses grupos e que identifique suas necessidades e os obstáculos que enfrentam, especialmente na busca por serviços públicos.

Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nesta Lei, o programa deve observar as seguintes ações:

I apoio pós-parto a mães atípicas, com as seguintes medidas:

a) acolhimento e inclusão no pós-parto;

b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias sobre a condição da criança e suas especificidades;

II informação educacional à sociedade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato com crianças, adolescentes e adultos sob tutela de mães atípicas;

III promoção da interação entre profissionais de saúde e educação e familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição de criança, adolescente e adulto sob tutela de mães atípicas;

IV ações de esclarecimento e combate aos preconceitos relacionados à pessoa com deficiência, doenças raras, síndrome de Down, TEA, TDA, TDAH e dislexia, entre outras;

V implantação de ações que integrem mães e familiares com educadores e profissionais das áreas de assistência social, justiça, direitos humanos e saúde;

VI oferecimento de oportunidade de vivência prática de mães matriculadas na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento educacional de seus filhos;

VII utilização de estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo de mães em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às políticas setoriais voltadas às mulheres;

VIII veiculação de campanhas de comunicação social que visem conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta Lei.

Art. 6º Para a execução das ações previstas no programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.

Art. 7º Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.

Art. 8° As despesas decorrentes desta Lei terão como fonte de custeio as dotações próprias da Prefeitura Municipal de Cabo Frio.

Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.601/2026

Institui o programa “Cota Mãe”, no Município de Cabo Frio, voltado para abertura de cotas para mães solo em concursos públicos, processos seletivos e mercado de trabalho.
LEI Nº 4.601, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereadora Alexandra dos Santos Codeço)

Institui o programa Cota Mãe, no Município de Cabo Frio, voltado para abertura de cotas para mães solo em concursos públicos, processos seletivos e mercado de trabalho.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de Cabo Frio a política de cotas denominada Cota Mãe, voltada à promoção da equidade de acesso ao emprego e à renda para mães solo, nos seguintes âmbitos:

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se:

I - Concursos públicos municipais para provimento de cargos efetivos e empregos públicos;

II - Processos seletivos simplificados para contratação temporária pela Administração Pública Direta e Indireta;

III - Programas municipais de emprego e qualificação profissional;

IV - Parcerias e incentivos com o setor privado que visem a promoção da inclusão produtiva de mães solo.

Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se mãe solo a mulher que seja a única responsável legal e financeira por um ou mais filhos menores de idade ou dependentes com deficiência, comprovada por autodeclaração firmada sob as penas da lei, acompanhada da documentação comprobatória.

Art. 3° Nos concursos públicos e processos seletivos referidos no artigo 1º deverá ser reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas para candidatas enquadradas como mães solo, respeitado o critério da ampla concorrência e as demais legislações de cotas vigentes.

'a7 1º Caso o número de vagas oferecidas seja inferior a 20 (vinte), a reserva poderá se dar mediante a criação de cadastro de reserva específico.

'a7 2º As vagas reservadas que não forem preenchidas por falta de candidatas que atendam aos requisitos previstos nesta Lei serão revertidas para a ampla concorrência.

Art. 4° O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para ampliação da política de cotas no âmbito de contratos, convênios e incentivos concedidos a empresas privadas, visando estimular a inclusão de mães solo no mercado formal de trabalho.

Art. 5º O Município poderá promover campanhas educativas e ações afirmativas para combater a discriminação contra mães solo e ampliar seu acesso à qualificação profissional e à renda.

Art. 6° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.596/2026

Dispõe sobre a criação do Festival das Raízes no Município de Cabo Frio, dedicado à celebração das culturas tradicionais e populares.
LEI Nº 4.596, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Milton Alencar Júnior)

Dispõe sobre a criação do Festival das Raízes no Município de Cabo Frio, dedicado à celebração das culturas tradicionais e populares.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cabo Frio, o Festival das Raízes, evento anual voltado à valorização, preservação e difusão das expressões culturais tradicionais e populares brasileiras.

Art. 2º O Festival das Raízes terá como objetivo promover a cultura de matriz africana, indígena e popular, fomentando manifestações como jongo, maracatu, capoeira, folia de reis, samba de roda, culturas indígenas, quilombolas e demais expressões indenitárias.

Art. 3º O Festival poderá incluir em sua programação:

I Oficinas culturais e formativas;

II Apresentações artísticas e musicais;

III Rodas de conversa, seminários e palestras temáticas;

IV Feiras de saberes, artesanato e gastronomia tradicional;

V Atividades voltadas à valorização da cultura local, escolar e comunitária.

Art. 4º A organização do Festival das Raízes ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Cultura, podendo atuar em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Turismo, Secretaria Municipal da Família e Juventude e demais órgãos competentes.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, mestres da cultura popular, comunidades tradicionais, universidades e coletivos culturais para viabilizar o evento.

Art. 6º A realização do Festival poderá ser custeada com recursos do orçamento municipal, respeitada a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária e financeira, podendo contar com apoio de emendas parlamentares, patrocínios e editais públicos ou privados.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.597/2026

Denomina Rua Miguel de Oliveira Couto, a rua sem denominação, localizada no Bairro Aeroporto no Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.597, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Luis Geraldo Simas de Azevedo)

Denomina Rua Miguel de Oliveira Couto, a rua sem denominação, localizada no Bairro Aeroporto no Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica denominada Rua Miguel de Oliveira Couto a rua sem denominação, localizada no Bairro Aeroporto no Município de Cabo Frio.

'a7 1º A rua referida no caput tem início na Avenida Adolfo Beranger Junior até o limite com a Lagoa de Araruama, definida pela Lei nº 3.275, de 20 de abril de 2021;

'a7 2º A localização está indicada em mapa no anexo único desta Lei, consoante o que determina a Lei nº 3.817, de 11 de outubro de 2023.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana será responsável pela elaboração, confecção e colocação das placas dos bens públicos, sendo as despesas e suplementações previstas em dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, após a publicação desta Lei, oficiará o cartório de registro de imóveis da zona a que pertence esse logradouro para que proceda a devida anotação nas matrículas dos imóveis nele localizados.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo dar as devidas informações às empresas de Correios e Telégrafos, ENEL e PROLAGOS.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.598/2026

Institui o Programa Conhecendo Minha Cidade, voltado aos alunos das escolas públicas municipais de Cabo Frio, e dá outras providências.
LEI Nº 4.598, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Paulo Brizio da Cunha)

Institui o Programa Conhecendo Minha Cidade, voltado aos alunos das escolas públicas municipais de Cabo Frio, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Institui, no âmbito do município de Cabo Frio, o Programa Conhecendo Minha Cidade, através de um City Tour, voltado para os alunos das escolas públicas municipais, com o objetivo de promover o conhecimento e a valorização do patrimônio histórico, cultural e natural da cidade, bem como incentivar o pertencimento e o engajamento dos estudantes com o município.

Art. 2º O Programa Conhecendo Minha Cidade tem como objetivos principais:

I - promover o conhecimento da história e cultura de Cabo Frio, proporcionando aos alunos uma vivência educativa sobre o patrimônio histórico e cultural da cidade;

II - desenvolver o sentimento de pertencimento e identidade local entre os alunos, fortalecendo o vínculo deles com a cidade onde vivem;

III - incentivar a informação para conscientização ambiental por meio de atividades que abordem a importância da preservação do meio ambiente e a sustentabilidade, com foco nos espaços naturais e urbanos de Cabo Frio;

IV - proporcionar a integração dos alunos com a comunidade e seus espaços públicos, estimulando o interesse e o respeito pelos locais de relevância histórica, cultural e ambiental da cidade;

V - estimular o aprendizado de forma prática e vivencial, criando oportunidades para que os estudantes possam vivenciar a história e a cultura de Cabo Frio por meio de visitas a pontos turísticos e culturais da cidade.

Art. 3º O Programa Conhecendo Minha Cidade será orientado pelas seguintes diretrizes:

I - integração escolar: as atividades do programa terão como foco temas como história local, cidadania, cultura e meio ambiente;

II - parcerias interinstitucionais: o programa poderá contar com a colaboração das Secretarias Municipais de Educação, Turismo, Cultura e Meio Ambiente e outras, além de possíveis parcerias com escolas, universidades, ONGs e instituições culturais que possam agregar conhecimento ao programa;

III - acessibilidade e inclusão: poderão participar do programa todos os alunos, inclusive aqueles com deficiência, assegurando que as atividades sejam adaptadas para garantir a acessibilidade física e sensorial de todos;

IV - metodologia participativa: as atividades do programa serão desenvolvidas de forma interativa e participativa, estimulando a reflexão, a troca de experiências e o protagonismo dos alunos, que serão incentivados a compartilhar seus conhecimentos sobre a cidade e suas percepções durante as visitas;

V - atenção ao meio ambiente: promover práticas de sustentabilidade, orientando os alunos sobre o uso responsável dos recursos naturais durante as atividades, além de destacar a importância da preservação dos espaços naturais e urbanos visitados;

VI - envolvimento da comunidade: envolver a comunidade local, incluindo moradores, comerciantes e líderes comunitários, para que os alunos possam compreender melhor a realidade de sua cidade e sua relação com os diferentes espaços urbanos e rurais.

Art. 4º As atividades do programa serão realizadas durante o ano letivo, preferencialmente em dias úteis, com a participação de alunos do Ensino Fundamental e Médio das escolas públicas municipais, sendo organizadas em parceria com as direções das unidades escolares.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.599/2026

Considera de Utilidade Pública Municipal o Instituto Centro de Educação e Serviços de Apoio a População - CESAP no âmbito do Município de Cabo Frio.
LEI Nº 4.599, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador Vanderlei Rodrigues Bento Neto)

Considera de Utilidade Pública Municipal o Instituto Centro de Educação e Serviços de Apoio a População - CESAP no âmbito do Município de Cabo Frio.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica considerado, para todos os fins legais, de utilidade pública municipal Instituto Centro de Educação e Serviços de Apoio a População - CESAP, inscrito no CNPJ sob o nº 07.444.785/0001-30, com sede na Rua Milton Macedo Sampaio, nº 127, Jardim Caiçara, Cabo Frio RJ, CEP. 28.910-250.

Art. 2º O Poder Executivo terá o prazo estabelecido de 90 (noventa) dias para a regulamentação da presente lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Câmara Municipal de Cabo Frio - ATOS NORMATIVOS - LEI: 4.600/2026

Dispõe sobre a criação, utilização, fiscalização e sanções relativas a áreas para estacionamento e pernoite de veículos de recreação (motorhomes, trailers, campers e similares) no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras provi
LEI Nº 4.600, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026.

(Autor: Vereador André Luiz Lobo Filho)

Dispõe sobre a criação, utilização, fiscalização e sanções relativas a áreas para estacionamento e pernoite de veículos de recreação (motorhomes, trailers, campers e similares) no âmbito do Município de Cabo Frio e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CABO FRIO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, em conformidade com o § 7º do artigo 46, da Lei Orgânica Municipal, Promulgo a seguinte Lei:

OBJETO E FISCALIZAÇÃO

Art. 1º Esta Lei disciplina a criação, uso e fiscalização de áreas específicas para o estacionamento e pernoite de veículos de recreação no Município de Cabo Frio.

Parágrafo único. Os veículos citados no caput ficam sujeitos ao exercício do poder de polícia administrativa municipal e à exigência de expedição do Certificado Municipal de Permanência, a cargo da Prefeitura ou da Secretaria Municipal indicada em regulamento.

DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:

I Veículo de recreação: motorhome, trailer, camper ou similar utilizado para habitação, lazer ou turismo;

II Estacionamento eventual: a parada ou imobilização do veículo de recreação em espaço público, por período transitório de até 8 (oito) horas consecutivas, exclusivamente durante o dia, sem uso de acessórios ou equipamentos que sugiram moradia, ocupação, acampamento ou pernoite.

III Ocupação: uso do veículo caracterizando permanência ativa no espaço público, incluindo abertura de toldos, uso de mesas, cadeiras, churrasqueiras, ligação à rede elétrica/hidráulica ou atividade que denote instalação/posse temporária do espaço.

IV Pernoite: permanência de pessoas no interior do veículo em áreas públicas para habitação temporária, repouso prolongado ou acampamento, no período compreendido entre 20h e 8h do dia seguinte.

DESTINAÇÃO E PROIBIÇÃO

Art. 3º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a criar, sinalizar e regulamentar áreas públicas específicas destinadas ao estacionamento e/ou pernoite de veículos de recreação.

§ 1º O funcionamento de áreas privadas para estacionamento e pernoite de veículos de recreação dependerá de prévia autorização do Poder Executivo, devendo obedecer aos requisitos e fiscalizações estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento.

§ 2º É vedada a ocupação e o pernoite de veículos de recreação em praças, orlas, praias, áreas ambientais protegidas e demais espaços públicos de natureza sensível, salvo nas áreas públicas expressamente criadas e regulamentadas para esse fim.

§ 3º O disposto neste artigo tem caráter absoluto, salvo hipóteses previstas em lei federal/estadual específica ou situações emergenciais reconhecidas formalmente pelo Município.

CADASTRO E CERTIFICADO MUNICIPAL

Art. 4º Todos os veículos de recreação devem ser previamente cadastrados junto ao Município, mediante apresentação da documentação do veículo, do proprietário e do comprovante de seguro obrigatório.

§ 1º A Prefeitura expedirá o Certificado Municipal de Permanência, obrigatório, nas categorias:

I Certificado anual/Residente: para proprietário com residência comprovada em Cabo Frio, validade de até 12 meses, renovável.

II Certificado temporário/Turista: para não residentes, com validade limitada ao tempo de permanência declarado (até 30 dias), admitida prorrogação formal e justificada.

'a7 2º Os valores das taxas de emissão serão diferenciados para residentes e turistas, devendo residentes pagar valores menores, conforme regulamento.

§ 3º O certificado deve ser exibido no veículo, em local visível e apresentado à fiscalização quando solicitado.

§ 4º Caso constatada ausência do Certificado, o responsável será notificado e terá prazo de até 12 (doze) horas para regularização, sob pena de remoção, multa agravada e impedimento de retorno por até 2 anos.

§ 5º A autorização pode ser suspensa, cancelada ou negada em caso de reincidência em infrações ambientais, urbanísticas ou administrativas.

TEMPO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA

Art. 5º O tempo máximo de permanência contínua de cada veículo em uma mesma área/vaga regulamentada será de até 72 (setenta e duas) horas, salvo disposição mais restritiva.

§ 1º Após esse prazo, o veículo deverá ausentar-se da área por no mínimo 24 horas, podendo retornar desde que mantido regular o certificado.

§ 2º Esta limitação não prejudica a validade do certificado (anual ou temporário), que autoriza apenas o ingresso e uso rotativo das áreas.

INFRAESTRUTURA OBRIGATÓRIA

Art. 6º Todas as áreas públicas e privadas autorizadas a receber veículos de recreação deverão dispor obrigatoriamente de:

I Pontos de abastecimento de água potável, oferta que poderá ser gratuita ou sujeita à cobrança de tarifa, conforme regulamento;

II Pontos de energia elétrica, oferta que poderá ser gratuita ou sujeita à cobrança de tarifa, conforme regulamento;

III Iluminação, monitoramento e coleta seletiva de resíduos sólidos/líquidos com ligação sanitária apropriada;

IV Sinalização clara sobre tempo máximo de permanência, regras de uso e penalidades em local visível;

V Acessibilidade conforme legislação vigente.

§ 1º A cobrança de tarifas referentes ao abastecimento de água potável e energia elétrica deve ser explicitada ao usuário de modo claro, ostensivo e prévio, vedada a cobrança abusiva ou desproporcional.

§ 2º Os responsáveis pelas áreas deverão manter tabela de valores visível e disponível para fiscalização municipal;

§ 3º As áreas devem manter cadastro atualizado dos veículos/usuários e comunicar irregularidades à Prefeitura.

§ 4º As áreas públicas e privadas poderão ser objeto de vistorias sanitárias e ambientais periódicas pela autoridade competente.

§ 5º O descumprimento, sujeitará o estabelecimento às sanções administrativas, multa agravada, interdição e cassação do alvará.

FISCALIZAÇÃO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Art. 7º Compete à Prefeitura, por meio da Secretaria designada, fiscalizar o cumprimento desta Lei, podendo estabelecer convênios/parcerias para ampliar fiscalização e educação ambiental.

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo cumprimento da Lei o proprietário do veículo e o do espaço privado de acolhimento.

§ 2º O Conselho Municipal de Meio Ambiente será consultado para definição, alteração e revogação das áreas e normas.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 8º É proibida qualquer atividade que caracterize ocupação fora das áreas permitidas.

§ 1º O uso indevido de equipamentos, a ocupação irregular e o descarte incorreto de resíduos, especialmente em áreas ou proximidades de praias, lagoas, dunas, restingas, unidades de conservação ou demais locais de relevância natural, sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades: sujeitarão o infrator a:

I Multa agravada, equivalente ao mínimo do dobro das penalidades usuais, cumulada com sanções previstas pela Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei dos Crimes Ambientais), Lei Estadual-RJ nº 3.467/2000 (Política Estadual do Meio Ambiente) e Código de Posturas Municipal;

II Obrigação de reparar o dano ambiental, conforme orientação dos órgãos ambientais competentes (municipal, estadual e federal);

III Remoção compulsória do veículo e proibição de retorno por até 2 anos;

IV Cassação imediata do direito de uso das áreas públicas ou alvará de funcionamento, se área particular.

§ 2º Reincidentes podem ter negado novo cadastro/certificado por até 2 anos.

TAXAS, BENEFÍCIOS E ALTA TEMPORADA

Art. 9º Em alta temporada, feriados prolongados, festividades e eventos oficiais, ficam vedadas isenções, descontos ou subsídios quanto ao uso das áreas.

§ 1º Nesses períodos, poderão ser aplicadas taxas progressivas ou valores majorados.

§ 2º O Executivo regulamentará os valores, diferenciações para turistas/residentes e critérios de reajuste anual.

EDUCAÇÃO E INFORMAÇÕES

Art. 10. O Executivo promoverá campanhas educativas, materiais informativos e sinalização sobre as normas, a serem veiculadas obrigatoriamente nas áreas e empreendimentos privados regulamentados.

SANÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 11. As sanções administrativas não excluem responsabilidade civil ou criminal por danos ambientais, paisagísticos ou urbanísticos, e a obrigação de recuperação ou compensação;

Parágrafo único. As sanções federais, estaduais e municipais ambientais também se aplicam, inclusive interdição imediata e comunicação a INEA, IBAMA, MP etc.

REGULAMENTAÇÃO

Art. 12. O Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias, detalhando infraestrutura, fiscalização, licenciamento, cadastro, taxas, planos especiais e a atuação do Conselho Municipal.

REVOGAÇÃO E VIGÊNCIA

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, podendo o Executivo suspender, alterar ou revogar autorizações, por razões de ordem pública, interesse coletivo, proteção ambiental, segurança ou mobilidade, mediante fundamentação.

Câmara Municipal de Cabo Frio, 06 de fevereiro de 2026.

VAGNE AZEVEDO SIMÃO

Presidente

Qual o seu nível de satisfação com essa página?

ATRICON